TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a proibição – há de concluir-se que a sua falta não pode determinar as mesmas consequências que a violação da própria proibição. Como refere o Ministério Público nas suas alegações “esta é, pois, uma situação bem mais grave do que a inexistência de aviso impresso dizendo que é proibido a venda a menores de 18 anos, que serve sobretudo de alerta e tem um cunho informativo”. De facto, enquanto a proibição de venda do tabaco se funda no seu efeito pre- judicial, a omissão do dístico, por si só, não acarreta nenhum perigo imediato para a saúde de quem quer que seja. Se o dístico não estiver afixado, mas também ninguém vender o tabaco a menores, o perigo é nulo. Não obstante a diferença de ilicitude entre esta contraordenação e a que encerra um perigo para a saúde, ambas são cominadas com a mesma sanção, quando o reduzido desvalor de resultado daquela justificaria sanção mais leve. […] Pode assim questionar-se se para responder às finalidades da punição – tutela do bem jurídico saúde – se justi- fica neste caso elevar os limites da coima para as pessoas coletivas por comparação com os definidos para as pessoas singulares. Até porque o legislador não considerou necessário elevar os limites da moldura da coima aquando da comi- nação da omissão de sinalização das áreas onde é proibido ou permitido fumar. Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 37/2007, as áreas para fumadores e para não fumadores devem estar devidamente identificadas com afixação de dísticos, conforme modelo A e B do anexo I a esse diploma. A violação dessa regra é sancionada com a coima de € 2 500 a € 10 000 [alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º]. Porém, a coima não é agravada pelo facto de a infração ser cometida por uma pessoa coletiva. Ora, não obstante o diferente conteúdo informativo dos dísticos – proibição de fumar e proibição de vender – a natureza instrumental de comunicação de proibições legais não justifica por si só diferenciar os agentes que omitem o dever de os afixar. O argumento de que os limites da moldura legal que foi definida a pensar em agentes singulares são pouco intimida- tórios para as pessoas coletivas amortece significativamente quando a aplicação da sanção acessória da coima é automá- tica, não dependendo da comprovação da sua adequação no caso concreto para cumprir as finalidades cometidas à sanção contraordenacional. A intervenção da sanção acessória não deixa o mínimo espaço para se admitir a coima como sanção destinada a recordar o seu destinatário do seu dever legal de afixar o aviso impresso e a fazer-lhe ver, através do mal que se lhe inflige, a conveniência do seu cumprimento futuro. De facto, a coima pela omissão de um dever que não pode mais ser cumprido, em consequência da sanção acessória de interdição, não tem o propósito de intimar ou apelar ao infrator a cumprir o dever omitido. Se o infrator não pode mais vender produtos de tabaco, fica sem efeito a obrigação de afixar no seu estabelecimento comercial o aviso impresso de proibição de venda a menores. […]” (itálicos acrescentados). 2.2. Por seu turno, no Acórdão n.º 150/20, conclui-se que a diferença (para o Acórdão n.º 47/19) entre a punição a título doloso, e não negligente, da infração de exibição do aviso de proibição de venda de produtos de tabaco a menores de 18 anos, é manifestamente indiferente para a apreciação da questão de inconstitucionalidade e que se deveriam manter, cabal e integralmente, nos casos de condenação pela prática da mesma contraordenação a título doloso, as conclusões sustentadas no Acórdão n.º 47/19. 2.3. Assim, uma vez que não se prefiguram, nem descortinam, quaisquer motivos para que o Tribunal se afaste dos fundamentos e do sentido decisório vertido nos Acórdãos n. os 47/19 e 150/20, remetendo para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, resta concluir por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 5, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de € 30 000, com a consequente procedência do recurso.

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