TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
255 acórdão n.º 592/20 De resto, foi o que o Estado Português reconheceu quando aderiu à Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, adotada em Genebra em 21 de maio de 2003, onde, de forma inequívoca, se considerou estar cientificamente comprovado que a exposição ao fumo do tabaco “provoca doenças, incapacidades e morte” (artigo 8.º da referida Convenção Quadro, o qual vigora na ordem jurídica portuguesa, por força do n.º 2 do artigo 8.º da CRP). Daqui decorre que as partes contratantes dessa Convenção Quadro – incluindo Portugal – reconhecem que o tabaco é causa direta de doenças, incapacidade e morte, pelo que o bem jurídico protegido pelas normas que visam evitar os malefícios do tabaco não pode deixar de ser, para além da saúde, também a integridade física das pessoas. 11. Tendo em vista o objetivo da proteção da saúde e integridade física dos menores, não se afigura, desde logo, inade- quado sancionar a pessoa coletiva com uma coima pela omissão do dever de afixar no local de venda o aviso de proibição de venda a menores. Independentemente do seu montante, não se poderá ajuizar em abstrato que não seja um meio capaz de alcançar aqueles objetivos. Pelo contrário, quanto maior for o quantum de coima maior será a eficácia na proteção dos bens jurídicos por ela visados. De igual modo, não se levanta qualquer questão da necessidade da coima para atingir aqueles fins. Como o juízo de indispensabilidade implica uma ponderação de soluções alternativas, mas não impõe necessariamente uma delas, será difícil sustentar que uma coima de menor montante, além de menos lesiva, tem eficácia em medida idêntica a outra de maior montante. O facto de se concluir que determinada sanção contraordenacional teria sido menos onerosa do que a prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º (coima) e n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 37/2007 (sanção acessória) não exclui a possibilidade da existência de outras ainda porventura mais apropriadas. Ora, reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de liberdade quanto aos montantes das coimas a aplicar, não é evidente que a sanção prevista naqueles preceitos não seja necessária para obter os fins que se propõe realizar ou que existem outras com o mesmo grau de eficácia que se mostrem menos lesivas. Já não goza da mesma margem de liberdade para fixar limites idênticos ou superiores relativamente a con- traordenações de menor gravidade, no âmbito do mesmo domínio contraordenacional. Com efeito, a coima que o legislador fixa para um determinado escalão pode ser decisiva, já que a partir daí torna-se possível a comparação, ficando o legislador vinculado a efetuar aquilo a que se pode chamar um «juízo de perequação» (José de Faria Costa, Direito Penal Especial. Contributo a uma sistematização dos problemas “especiais” da Parte Especial, Coimbra Editora, 2004, p. 57). Como já se referiu, numa determinada escala de gravidade, as sanções mais graves devem ser aplicadas às contraordenações mais graves, as menos graves às contraordenações mais leves, valendo o mesmo critério para os escalões intermédios de gravidade. Daí que o legislador, ao definir aos montantes das coimas, não possa deixar de ponderar a gravidade da infração: quanto mais intensa for a agressão aos bens, interesses ou valores prosseguidos pela proibição tanto mais intensa deverá ser a sanção contraordenacional; e inversamente, quanto menor for peso da infração, tanto mais cuidado merecerá a fixação dos limites da coima. 12. Assim sendo, pode questionar-se se o limite mínimo de € 30 000, reduzido a metade nas infrações negligentes, aplicável à omissão do dever de afixação do dístico informativo da proibição de venda de tabaco a menores não pecará por excesso. Desde logo, porque a gravidade deste ilícito não é equiparável à gravidade das demais contraordenações cobertas pela mesma moldura de coima; depois, porque a sanção contraordenacional, para além da coima, compreende uma san- ção acessória que realiza a finalidade cometida à sanção principal. Para além da infração a que se reporta o recurso, a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007 abrange outros tipos contraordenacionais também previstos no artigo 15.º, designadamente a proibição de (i) venda de produtos de tabaco em determinados locais [alínea a) do n.º 1]; (ii) venda através de máquinas de venda automá- tica que não estejam munidas de dispositivo bloqueador que impeça o acesso a menores de 18 anos [alínea b) do n.º 1]; (iii) e venda através de meios de televenda [alínea d) do n.º 1]. Ora, a violação destas proibições afeta com mais intensidade o bem jurídico saúde por elas protegido do que a simples omissão do dever de afixação do dístico informativo de tais proibições. É evidente que o desvalor que representa a venda efetiva de tabaco a menores é muito superior ao desvalor que resulta da omissão do dever de afixação do “aviso impresso” de proibição dessa venda. A afixação do aviso tem como função específica produzir o conhecimento da regra legal que proíbe a venda de tabaco a menores. Tendo em conta a função específica do aviso – comunicar
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