TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não determinem aos fumadores que se abstenham de fumar naqueles locais ou não chamem as autoridades administrativas e policiais, caso não cumpram; (iii) de € 2 500 a € 10 000, para as mesmas entidades que violem as regras sobre interdição, condicionamento e criação de áreas para fumadores e respetiva sinalização; (iv) de € 10 000 a € 30 000, se o infrator for pessoa coletiva ou € 1 500 e € 3 000, se for pessoa singular, para a violação das regras sobre medição e testes de produtos do tabaco; (v) de € 30 000 a € 250 000, se o infrator for pessoas coletiva, ou € 2000 a € 3 750, se for pessoa singular, para a violação das regras sobre teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, rotulagem, embala- gem, denominações, comercialização para uso oral, venda em determinados locais, publicidade, promoção e patrocínio de produtos do tabaco. O regime sancionatório compreende ainda a punição da negligência e da tentativa, reduzindo-se a metade os limites máximos e mínimos das coimas aplicáveis em qualquer dessas formas (n. os 2 e 3 do artigo 25.º); a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do RGCO, no caso das contraordenações referidas em (iii) , (iv) e (v) ; a sanção acessória de interdição de venda de produtos de tabaco, por incumprimento das regras sobre a sua venda (artigo 26.º); e a responsabilidade solidária de fabricantes, importadores, proprietários de máquinas de venda automática, proprietários ou titulares da direção efetiva dos locais onde se disponibilizam os produtos, promotores de venda, entidades patrocinadoras, conforme a contraordenação praticada. 8. No regime sancionatório da Lei n.º 37/2017 o legislador determina as molduras das coimas em função da gravidade objetiva e subjetiva da infração e da natureza individual ou coletiva do agente considerado. Com efeito, na escala gradativa das coimas constante do artigo 25.º o legislador diferencia claramente dois gru- pos de contraordenações, um destinado a proteger os não fumadores contra a exposição involuntária ao fumo do tabaco [alíneas a) , b) e c) do n.º 1] e outro que visa protege os fumadores do uso do tabaco [alíneas d) e e) do n.º 1]. No primeiro grupo, a sanção contraordenacional é aplicável à violação das regras que estabelecem limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização coletiva, distinguindo-se os fumadores das entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo esses locais. A contraordenação que revela menor grau de ilicitude é a praticada pelos fumadores, a quem é aplicável a coima mais leve, variável de € 50 a € 750; já é mais grave quando praticada pelas entidades responsáveis por esses espaços, agravando-se no limite máximo – para € 1000 – se omitirem o dever de determinar aos fumadores que se abstenham de fumar ou agravada no limite mínimo e máximo – € 2 500 a € 10 000 – se criarem áreas para fumadores que não obedeçam aos requisitos legais, designadamente, a sinalização, a separação física e a ventilação. No segundo grupo, a sanção contraordenacional é aplicada à violação das regras de fabrico, apresentação e comercialização de produtos de tabaco. A maior gravidade da ilicitude das condutas violadoras das proibições e obrigações contidas nessas regras tem justificação na necessidade de proteção mais intensa do bem jurídico saúde. É que não sendo o consumo proibido, a proteção das pessoas dos efeitos prejudiciais por ele causados exige um controlo rigoroso da composição e comercialização desses produtos. Porém, o legislador faz aqui diferenciações de natureza objetiva e subjetiva: por um lado, distingue a compo- sição da comercialização [alíneas d) e e) do n.º 1]; por outro, diferencia as pessoas singulares das pessoas coletivas em determinados tipos contraordenacionais. Assim, a violação das regras sobre testes e medições do teor e das emissões de produtos de tabaco é punida com a coima de € 1 500 e € 3 000, se for pessoa singular, e de € 10 000 a € 30 000, se o infrator for pessoa coletiva; já a violação das regras sobre comercialização – teores, rotulagem, embalagem, denominações, venda, publicidade, promoção e patrocínio – é uma conduta de maior gravidade, punida com a coima de € 2000 a € 3 750, se for pessoa singular, e de € 30 000 a € 250 000, se o infrator for pessoas coletiva. Como se vê, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007 elevam substancialmente os limi- tes mínimos e máximos das coimas aplicáveis às pessoas coletivas, relativamente aos limites estabelecidos para o mesmo tipo de infração e o mesmo grau de culpa, quando cometidas por pessoa singulares.
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