TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

25 acórdão n.º 751/20 SUMÁRIO: I – Questiona-se se a interpretação legalmente estabelecida do artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo, nos termos da conjugação do n.º 7 do mesmo preceito com o artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, e segundo a qual não são abrangidas pela isenção do imposto do selo prevista naquela alínea as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geri- dos, pode aplicar-se nos anos anteriores a 2016 – i. e. , antes da entrada em vigor dos artigos 152.º e 154.º da Lei n.º 7-A/2016 –, é compatível com a proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. II – Nos termos literais em que se encontra prevista, a isenção da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Códi- go do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, apesar de fazer menção expressa à atividade de concessão de crédito, não associa a isenção relativa à cobrança de comissões ao exercício daquela atividade, mas apenas e só à natureza das entidades envolvidas; já o n.º 7 do mesmo artigo 7.º, aditado em 2016, veio estatuir uma associação necessária daquela isenção às «garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito»; não é objeto de apreciação no presente processo a constitucionalidade de tal associação, em si mesma considerada, e valendo para os anos de 2016 e seguintes, estando apenas em causa o entendimento legalmente estabelecido de que a mesma associação vale necessariamente, também, para os anos anteriores a 2016, atento o caráter interpreta- tivo atribuído pelo artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016 ao preceito que a veio prever. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretati- vo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. Processo: n.º 843/19. Requerente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 751/20 De 16 de dezembro de 2020

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