TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre a conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b) e 9.º, n. os 1, alínea a) e 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que prevê o limite mínimo da coima que sanciona o fornecedor de bens ou prestador de serviços que não faculte imediatamente o livro de reclamações, no caso de ser requerida pelo utente a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome conta da ocorrência, quando o infrator é uma pessoa coletiva. Nos Acórdãos n. os 62/11, 67/11, 132/11 e 97/14 (este do Plenário, que decidiu a oposição entre ao Acórdão n.º 67/11 e 313/13), o Tribunal emitiu um juízo de não inconstitucionalidade, do agravamento do limite mínimo da coima quando é requerida a presença da autoridade policial, quer no caso em que a recusa de facultar o livro de reclamações é removida, quer no caso em que a recusa é mantida, mesmo após a intervenção policial. Nesses casos, o Tribunal entendeu existir fundamento material “para sancionar de forma diferenciada o for- necedor de bens ou prestador de serviços que não faculta imediatamente o livro de reclamações, sendo requerida pelo utente a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa”, já que, “ao ser posteriormente reque- rida a presença da autoridade policial, está a ser frustrada a intenção precípua da lei de tornar mais acessível ao consumidor o exercício do direito de queixa, reclamando no local onde o conflito ocorreu”; e que “não se pode considerar que a agravação do montante mínimo da coima a suportar por pessoas coletivas, em 11.500 € , seja manifestamente desproporcional, visto que tem por finalidade promover o cumprimento voluntário de um dever legalmente imposto que, por sua vez, visa acautelar os direitos dos consumidores constitucionalmente consagrados (artigo 60.º da CRP)”. Ainda que nesta jurisprudência se possa colher argumentos num determinado sentido decisório, a verdade é que o conteúdo normativo da norma impugnada no presente processo não integra qualquer circunstância qualifi- cativa da conduta contraordenacional que na perspetiva do bem jurídico protegido revista de desvalor importante, em termos de justificar o agravamento do limite mínimo da coima. A previsão de moldura sancionatória superior no seu limite mínimo resulta unicamente da circunstância da contraordenação ter sido praticada por uma pes- soa coletiva. O que se questiona é se a falta de afixação do aviso impresso da proibição de venda de produtos do tabaco a menores nos locais de venda – contraordenação prevista no n.º 1, alínea c) e n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto – pode ser sancionada com o limite mínimo de € 15 000, quando imputada a uma pessoa coletiva, a título de negligência. Por isso, o que está em apreciação é o quantum de limiar mínimo da coima, que nas pessoas singulares é de € 2000 e nas pessoas coletivas de € 30 000, reduzido a metade nas infrações negligentes. 5. No domínio do direito de mera ordenação social, a determinação e a conformação da moldura abstrata da coima cabe ao legislador, por obediência ao princípio da legalidade na previsão da sanção. Por extensão do princí- pio nulla poena sine lege , consagrado no n.º 3 do artigo 29.º, ou por decorrência direta do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, o legislador está vinculado a estatuir a moldura sancionatória aplicável a cada tipo legal contraordenacional e a indicar os critérios ou fatores que presidem à determinação concreta da sanção (Acórdãos n. os 574/95, 635/11, 466/12, 85/12 e 201/14). Porém, como o Tribunal Constitucional tem várias vezes salientado, reconhece-se ao legislador ordinário uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos valores mínimos e máximos das coimas, desde que não se revelem manifestamente desproporcionais (Acórdãos n. os 574/95, 547/01, 62/11, 67/11, 132/11, 360/11, 85/12, 110/12, 78/13, 313/13 e 97/14). Nesse sentido, se pronunciou o Acórdão n.º 360/11: «(…) o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da pró- pria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade».

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