TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 2. O thema decidendum do presente recurso consiste na apreciação da constitucionalidade da norma inscrita no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na parte em que estabelece o mínimo de € 30 000 para a coima aplicável às pessoas coletivas pela prática da infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 5, do referido diploma. Sobre esta precisa norma incidiu o recente Acórdão n.º 150/20, de 4 de março, desta Secção, que decidiu julgar “inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de € 30 000”, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição (cfr. disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200150.html ). Nesse caso, o recurso de constitucionalidade foi interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o tribunal a quo havia recusado a aplicação da norma ver- tida na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na parte em que estabelecia o mínimo de € 30 000 da coima aplicável às pessoas coletivas pela prática da infração consagrada no artigo 15.º, n.º 2, que previa, na versão originária daquele diploma, a obrigação de exibição de aviso impresso refe- rente à proibição de venda de produtos do tabaco a menores de 18 anos. No caso vertente, como resulta do processado, foi aplicada a versão vigente da Lei n.º 37/2007, de 14 agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, por força da qual essa mesma obrigação de exibição de aviso impresso passou a constar do n.º 5 do artigo 15.º Contudo, cabem, na íntegra, as considerações tecidas por este Tribunal Constitucional naquele aresto que se debruçou sobre norma idêntica, na sua anterior redação. Por conseguinte, no Acórdão n.º 150/20, o juízo de inconstitucionalidade da norma objeto de recurso assentou, essencialmente, nos argumentos expendidos no Acórdão n.º 47/19, que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade a norma contida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no segmento que estabelece o limite mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas, por infração negligente ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma. Muito embora no caso particular do Acórdão n.º 47/19 estivesse sob escrutínio a punição da aludida infração a título negligente, ao passo que no Acórdão n.º 150/20 era objeto de recurso a imputação da mesma infração a título doloso, concluiu este Tribunal ser indiferente para o juízo de inconstitucionalidade que a infração tenha sido cometida a título de dolo ou de negligência, sendo, como tal, aplicáveis in totum os fundamentos que sustentaram o juízo de inconstitucionalidade firmado naquela primeira decisão. 2.1. Assim, por ser o Acórdão n.º 47/19 o aresto originário e que se debruçou, de modo profícuo e desenvolvido sobre esta matéria, importa transpor para a presente decisão os principais argumentos que orientaram o juízo de inconstitucionalidade. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 3. A norma que constitui o objeto material do recurso de constitucionalidade integra o artigo 25.º (contraor- denações) do capítulo VIII (regime sancionatório) da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (versão originária), que aprovou as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, o qual prescreve o seguinte:
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=