TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

245 acórdão n.º 592/20 1.3.1. Em 10 de outubro de 2019, por decisão sumária proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, o relator originário dos presentes autos decidiu não conhecer do recurso, atenta a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, a circunstância de a norma não ter sido ratio decidendi e, ainda, a falta de suscitação prévia e adequada da aludida questão de constitucionalidade (cfr. fls. 190 a 199). 1.3.2. Na sequência da reclamação dessa decisão para a conferência, foi determinado o prosseguimento dos autos para alegações, ao abrigo dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n. os 1 e 2, da LTC, uma vez que se considerou ser, ainda, possível extrair da delimitação da questão de constitucionalidade apresentada pela recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, que o objeto do mesmo consiste no “artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14/08, no segmento em que estabelece o limite mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas por infração do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, do sobredito diploma legal, é de € 30 000” (cfr. fls. 214 a 219). 1.3.3. A recorrente apresentou alegações onde invoca, sumariamente, que o limite mínimo de €  30 000 da coima aplicável às pessoas coletivas para a prática da contraordenação decorrente da falta do aviso de proibição de venda de tabaco a menores de 18 anos é desproporcionado e injustificável, sustentando-se nos argumentos aduzidos no Acórdão n.º 47/19, de 23 de janeiro. 1.3.4. O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela inconstitucionalidade da norma sub judice e formulando as seguintes conclusões: “1 – Numa jurisprudência uniforme e constante o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de con- siderar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva. 2 – Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social. 3 – Tendo o Governo competência para legislar em matéria contraordenacional, desde que respeite o regime geral (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), goza, portanto, uma liberdade reforçada, no que respeita à tipi- ficação como contraordenação de certas condutas e a fixação das respetivas coimas. 4 – A distinção entre pessoas singulares e coletivas justifica, constitucionalmente, que as coimas aplicáveis a estas últimas sejam de montante superior às aplicáveis às primeiras. 5 – Deste modo, só serão constitucionalmente censuráveis por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), as soluções legislativas que cominem sanções manifesta e claramente excessivas. 6 – A norma do artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na versão dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, no segmento em que estabelece o limite mínima da coima aplicável às pessoas cole- tivas por infração ao disposto no n.º 5 do artigo 15.º do mesmo diploma (falta de afixação do aviso impresso da proibição da venda de produtos de tabaco a menores), e de € 30 000 é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).” Sobreveio, entretanto, a cessação de funções do relator originário, pelo que foram os autos (re)distribuí- dos ao ora relator. Cumpre, pois, apreciar e decidir.

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