TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a título doloso, concluiu este Tribunal ser indiferente para o juízo de inconstitucionalidade que a infração tenha sido cometida a título de dolo ou de negligência, sendo, como tal, aplicáveis in totum os fundamentos que sustentaram o juízo de inconstitucionalidade firmado naquela primeira decisão. III – Uma vez que não se prefiguram, nem descortinam, quaisquer motivos para que o Tribunal se afaste dos fundamentos e do sentido decisório vertido nos Acórdãos n. os 47/19 e 150/20, remetendo para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, resta concluir por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 5, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de € 30 000. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A sociedade A., Lda., ora recorrente, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que lhe aplicou, entre outras, a coima de € 30 000, pela prática de uma contraorde- nação prevista e punida pelos artigos 15.º, n.º 5, e 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. 1.1. O processo correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – J14, com o número 291/18.0Y4LSB, e culminou com a prolação de sentença, em 21 de janeiro de 2019, que declarou extinto o procedimento contraordenacional, na parte relativa às restantes contraordenações imputadas à recorrente, e manteve a decisão administrativa no tocante à condenação no pagamento da coima de € 30 000, pela prática da contraordenação prevista no artigo 15.º, n.º 5, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (cfr. fls. 76 a 88). 1.2. Desta decisão recorreu a recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, por acórdão de 7 de maio de 2019, manteve integralmente a decisão do tribunal de primeira instância. 1.2.1. Na sequência da arguição da nulidade pela recorrente do acórdão do TRL, por omissão de pro- núncia, foi proferido acórdão, em 2 de julho de 2019, a julgar improcedente a arguição de nulidade e a manter o acórdão proferido em 7 de maio de 2019 (cfr. fls. 174 a 178). 1.3. Inconformada, a recorrente interpôs recurso do acórdão do TRL para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucio- nal (LTC), invocando, para o efeito, que a interpretação do artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, adotada pelo tribunal a quo, no sentido de permitir a punição da infração do dever de afixar um dístico informativo da proibição da venda de tabaco a menores de 18 anos com coima idêntica à que se encontra prevista para a violação da proibição dessa mesma venda é inconstitucional, por violação do prin- cípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (cfr. fls. 182 a 184).

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