TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
243 acórdão n.º 592/20 SUMÁRIO: I – Sobre a precisa norma objeto do presente recurso incidiu o Acórdão n.º 150/20 – julgou inconstitu- cional «a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de € 30 000», por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição; nesse caso, o recurso de constitucionalidade versou a norma vertida na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na parte em que estabelecia o mínimo de € 30 000 da coima aplicável às pessoas coletivas pela prática da infração con- sagrada no artigo 15.º, n.º 2, que previa, na versão originária daquele diploma, a obrigação de exibição de aviso impresso referente à proibição de venda de produtos do tabaco a menores de 18 anos; no caso vertente, foi aplicada a versão vigente da Lei n.º 37/2007, de 14 agosto, com as alterações intro- duzidas pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, por força da qual essa mesma obrigação de exibição de aviso impresso passou a constar do n.º 5 do artigo 15.º; contudo, cabem, na íntegra, as considerações tecidas por este Tribunal Constitucional naquele aresto que se debruçou sobre norma idêntica, na sua anterior redação. II – No Acórdão n.º 150/20 o juízo de inconstitucionalidade assentou, essencialmente, nos argumentos expendidos no Acórdão n.º 47/19, que julgou inconstitucional, por violação do princípio da propor- cionalidade, a norma contida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no segmento que estabelece o limite mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas, por infração negligente ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma; muito embora no caso particular do Acórdão n.º 47/19 estivesse sob escrutínio a punição da aludida infração a título negligente, ao passo que no Acórdão n.º 150/20 era objeto de recurso a imputação da mesma infração Julga inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 5, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de € 30 000. Processo: n.º 888/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José João Abrantes. ACÓRDÃO N.º 592/20 De 10 de novembro de 2020
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=