TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

241 acórdão n.º 587/20 DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevo toda a decisão, nomeadamente a parte em que se confirma um juízo de não inconstituciona- lidade (ponto 16), não por entender que tal questão era simples, no sentido daquele inciso do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, que se refere ao facto de «a questão (…) já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal» − visto que a decisão para tal invocada é antiga e incide sobre questão análoga (não idêntica) da que se coloca nos presentes autos −, mas por, acompanhando sem reservas o juízo de não inconstitucionalidade, entender que, ao ter a reclamação da decisão sumária sido apreciada pelo pleno da Secção, estão plenamente garanti- dos os imperativos de equidade processual e colegialidade deliberativa próprios dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade. – Gonçalo de Almeida Ribeiro . Anotação: Os Acórdãos n. os 131/04 e 163/11 estão publicados em Acórdãos, 58.º e 80.º Vols., respetivamente.

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