TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL colocação de todos os sujeitos processuais (julgador, Ministério Público e entidade administrativa) em condições de poder intervir e participar eficazmente no modelo de julgamento por aquele escolhido, sem quebra da celeridade e efetividade do processo». É quanto basta para concluir que a decisão reclamada não só não denota qualquer défice de fundamen- tação, como não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada pelo reclamante. 18. Por fim, note-se ainda que o julgamento da questão de constitucionalidade através da prolação de uma decisão sumária, se é verdade que pressupõe sempre um juízo sobre se a argumentação para a qual se remete dá, ou não, resposta atual e adequada às questões concretamente colocadas no requerimento de inter- posição de recurso (cfr. Acórdão n.º 53/19), não subtrai «ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 245). Tal como não desonera o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a justi- ficar-se, mesmo perante eles, a confirmação da orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente. Simplesmente, verifica-se que, relativamente à apreciação levada a cabo no Acórdão n.º 163/11, não foram apresentadas novas razões suficientemente persuasivas para justificar ou impor a reponderação do julgado. Assim, também a reclamação apresentada pelo recorrente D. deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas por A. , B. , C. e D. . Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). – Joana Fernandes Costa. Lisboa, 5 de novembro de 2020. – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro (com declaração) – João Pedro Caupers.
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