TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
239 acórdão n.º 587/20 tem, relativamente à falta de indicação desses mesmos pontos, o alcance constitucionalmente diferenciado que lhe atribui o recorrente. Conforme se escreveu na decisão reclamada, «[p]ara além de o próprio n.º 5 do artigo 411.º do CPP impor ao recorrente o ónus de especificação dos pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos – o que revela que o tribunal recorrido não aditou aos requisitos legalmente estabelecidos qualquer condição suplementar de admissibilidade –, o que importa especialmente reter é que, daquele ponto de vista, falta de indicação e falta de especificação (ou de indicação especificada, como lhe prefere chamar o recorrente) são materialmente equivalentes, na medida em que uma indicação não especificada dos pontos da matéria de direito a debater na audiência oral, sendo inidónea ou imprestável para assegurar o referido desideratum , equivale, funcionalmente e em substância, a uma falta de indicação». Por último, não deixará de notar-se que, ao contrário do que sugere o reclamante no ponto 42. da reclamação, o próprio Acórdão n.º 163/11 aludiu «não só [às] situações em que tal audiência não é sequer requerida, como [às] outras em que, sendo requerida, a mesma se torna legalmente inadmissível, por força do incumprimento do ónus legal resultante do n.º 5 do artigo 411.º do CPP », não vislumbrando – afirmou-o ainda – «de que modo, “de per si ”, poderia tal norma ser considerada inconstitucional, na medida em que o julgamento em conferência não prejudica, de modo algum, o conhecimento sobre a motivação escrita de recurso e, portanto, não atenta contra o direito de recurso e as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)» (itálico aditado). 17. A segunda objeção formulada na reclamação diz respeito à completude do julgamento levado a cabo na decisão reclamada. Sustenta o reclamante que a decisão reclamada, à semelhança do que sucedeu no Acórdão n.º 163/11, não confrontou o ónus imposto pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP com as exigências decorrentes do prin- cípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, sendo por isso nula por omissão de pronúncia, nos termos que decorrem da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Uma vez mais, sem razão. O princípio do processo equitativo foi explicitado na Constituição no âmbito da revisão levada a cabo pela Lei n.º 1/97, de 20 de setembro, que aditou ao artigo 20.º o seu atual n.º 4. Todavia, mesmo antes desse aditamento, sempre se entendeu que o direito de cada um em aceder aos tri- bunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos incluía aquilo que o reclamante define como a «possibilidade de as partes ou sujeitos processuais participarem ativamente no processo veiculando as suas posições sobre a matéria de facto e de direito, quer em primeira instância, quer nas fases de recurso, em processo de qualquer natureza». Não se quer obviamente dizer com isto que a explicitação que ocorreu no âmbito da revisão de 1997 seja, em si mesma, despicienda ou irrelevante. O que se pretende sublinhar é ape- nas que a circunstância de a decisão reclamada não ter aludido de forma expressa ao preceito correspondente no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição não significa, por si só, que a confrontação da norma sindicada com as exigências de equidade no processo não tenha sido levada a cabo. Tendo justamente presente uma compreensão ampla da garantia da via judiciária assegurada pelo artigo 20.º da Constituição, escreveu-se naquela decisão o seguinte: «Neste […]caso, em que o que está em causa não é sequer o direito ao recurso – que é sempre julgado –, mas tão-somente o direito a uma certa forma, excecional, de julgamento da matéria de direito – mais concretamente, o direito a que o julgamento seja integrado por uma audiência oral –, nenhum obstáculo seguramente se coloca, sequer por apelo ao direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n. os 1 e 2, da Constituição, a que o legislador imponha ao recorrente determinados ónus processuais preclusivos, sempre que funcionalmente orientados para instruir o processo com os elementos necessários e indispensáveis à
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