TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação». A primeira objeção formulada pelo reclamante prende-se com a possibilidade de considerar simples, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a questão de constitucionalidade acima enunciada, designadamente por remissão para o julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 163/11, que não se pronunciou pela inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, na interpretação segundo a qual «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão». A objeção não procede, todavia. Conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se entender que «a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal […], o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal» Para além de não pressupor, como sugere o reclamante, a existência de qualquer espécie de corrente jurisprudencial uniforme e reiterada – mas apenas a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um Acórdão que incida sobre a mesma questão –, o pressuposto estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC também não exige a verificação de uma identidade absoluta entre a norma anteriormente apreciada e aquela cuja apreciação se requer. Conforme vem este Tribunal reiteradamente afirmando, a qualificação de uma questão como simples pode encontrar sustento numa «multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior», mostrando-se para o efeito suficiente «que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples» (entre outros, cfr. Acórdãos n. os 131/04 e 564/08). Conforme sublinhado no Acórdão n.º 564/08, é hoje inteiramente pacífica no jurisprudência constitucional a ideia de que o julgamento do mérito do recurso através de decisão sumária abrange também as «“[…] situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/04; cfr. ainda os Acórdãos n. os 616/05, 2/06, 233/07, 530/07 e 5/08)». Ora, é justamente por isso que a orientação estabelecida no Acórdão n.º 163/11 constitui base sufi- cientemente esclarecedora e segura para suportar o sentido em que foi julgada a norma impugnada pelo reclamante. Em primeiro lugar, trata-se, em ambos os casos, de norma extraída do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, que faz impender sobre o recorrente o ónus de especificação dos «pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos», sempre que requeira no requerimento de interposição de recurso a realização de audiência oral. Em segundo lugar, ao contrário do que sustenta o reclamante, a circunstância de o Acórdão n.º 163/11 se ter debatido com a falta de «indicação pelo recorrente dos pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos» na audiência, e não, como sucede no presente caso, com a falta de indicação especificada des- ses mesmos pontos, não só não preclude a possibilidade de considerar simples a questão a decidir nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, como está longe de justificar um julgamento de sentido inverso. Com efeito, se o que está em causa não é (sequer) o direito ao recurso – que é sempre julgado –, mas tão- -somente o direito a uma certa forma, excecional, de julgamento da matéria de direito – mais concretamente, o direito a que o julgamento seja integrado por uma audiência oral –, não se vê como pode a Constituição proibir o legislador de impor ao recorrente o ónus não só de indicar, mas de indicar especificadamente, os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos nessa audiência. Estando em causa – repete-se – o direito a uma certa forma, excecional, de julgamento da matéria de direito, parece evidente que a falta de indicação especificada dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos não
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