TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

237 acórdão n.º 587/20 15. No segmento integrado pela «norma extraída do artigo 420.º, n.º 3, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30.05, singularmente considerado ou em conjugação com qualquer outra norma cujo resultado interpretativo seja idêntico, no sentido de que para efeitos do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea c) , do CP (redação em vigor à data dos factos), não é idêntica à da coima prevista no artigo 388.º, n.º 1, alínea a) , do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15.03 e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro», considera o reclamante que o objeto do recurso reveste carácter normativo, ao contrário do que se entendeu na decisão ora reclamada. Sem razão, porém. Ao contrário do que parecem sugerir certos dos argumentos invocados na reclamação, o reclamante não requereu a este Tribunal que apreciasse a compatibilidade com a Constituição do artigo 420.º, n.º 3, do CVM, na interpretação segundo a qual, em caso de sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao dever de realização de determinada contribuição monetária, o valor desta não pode ser descontado no mon- tante da coima. Aquilo que o reclamante requereu a este Tribunal foi que confrontasse com a Constituição o juízo de mediação formulado pelo tribunal recorrido, nos termos do qual não preenchem o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 420.º – que permite o desconto de sanções aplicadas em processos da competência de entidades diferentes «se a natureza das sanções aplicadas for idêntica» – a «obrigação de pagamento a insti- tuição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea c) , do CP (reda- ção em vigor à data dos factos)» e «a coima prevista no artigo 388.º, n.º 1, alínea a) , do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15 de março e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro». Pelas razões apontadas da decisão reclamada, tal juízo, de natureza eminentemente subsuntiva, não integra o conceito funcional de norma, no sentido que lhe é dado pela jurisprudência constitucional. Isto é, o conceito de norma funcionalmente apto a assegurar que o Tribunal Constitucional exercerá os seus poderes de sindicância de acordo com a sua missão de legislador negativo, circunscrevendo a sua atividade à fiscalização do “critério heterónomo de decisão” de que o juiz é mediador, e não também do “juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, Justiça constitucional e jurisdição comum… , cit., p. 209, nota 12). Ou, numa outra formulação ainda, que o exercício da jurisdição constitucional terá apenas por objeto as normas aplicáveis ao caso, com exclusão das puras normas de decisão – isto é, aquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação exclusivamente derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados por autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelo juiz a quo. Na medida em que se limita a estabelecer a solução jurídica do caso através da afirmação de que, em face da norma aplicável («se a natureza das sanções aplicadas for idêntica») e dos factos nele compreendidos (obrigação de pagamento como condição de suspensão da execução da pena de prisão e coima), a solução jurídica é X (as sanções não têm idêntica natureza) a proposição sindicada é uma pura norma de decisão, não constituindo, por isso, objeto idóneo de um controlo normativo de constitucionalidade. 16. Resta considerar a última questão de constitucionalidade enunciada pelo reclamante, apreciada na decisão ora reclamada, no segmento em que não julgou inconstitucional a «norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c) , ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto

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