TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
235 acórdão n.º 587/20 Enquanto no segundo caso a inconstitucionalidade é imputada ao critério normativo aplicado na deci- são recorrida, já naquele primeiro é sediada diretamente no juízo que o tribunal a quo formulou acerca da suficiência ou idoneidade das indicações constantes do concreto requerimento apresentado nos autos, em face do que é exigido pelo n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal. Sendo o Tribunal Consti- tucional um «Tribunal de normas […] e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais» (Acórdão n.º 429/14), está encontrada a razão pela qual só no segundo caso, e não também do primeiro, o objeto do recurso, tal como definido pelo recorrente, é idóneo ao exercício dos poderes de cognição que se encontram atribuídos à jurisdição constitucional. D. Reclamação apresentada pelo recorrente D. 12. No segmento em que não foi conhecido, o objeto do recurso interposto pelo ora reclamante é inte- grado pelas seguintes questões de inconstitucionalidade: (i) «a norma extraída do art. 3.º, n.º 2, do RGCO, e 2.º, n.º 2, e 4, do CP, ex vi art. 32.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e do art. 371.º-A, do CPP, ex vi art. 41.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, segundo a qual não é aplicável em audiência de reformulação do cúmulo o art. 420.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, norma de conteúdo mais favorável quanto a arguido condenado por decisões transitadas em julgado por contraordenações previstas nas atuais als. a) e b) , do n.º 1, do art. 399.º-A do CVM, correspondentes aos arts. 388.º, n.º 1, al. a) , e 389.º, n.º 1, al. a) , do CVM, na redação anterior, e por crime p. e p. no art. 379.º, n.º 1, do CVM». (ii) «a norma extraída dos artigos 420.º, n.º 1 e 2, a contrario , do CVM, na redação dada pela Lei n.º 52/2006 de 15 de março; conjugado com os artigos 20.º, 79.º, n.º 1 e 2, 80.º n.º 1, 2 e 3, 81.º, 82.º e 90.º, n.º 3, do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e 449.º do CPP, ex vi 41.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM; e singular- mente consideradas ou em conjunto entre si ou com quaisquer outras normas, segundo a qual o trânsito da decisão que aplicou as coimas parcelares impede que o tribunal que conhece da reformulação do cúmulo jurí- dico possa conhecer a questão da violação do ne bis in idem quando ao trânsito daquela decisão sobrevieram as outras decisões e uma delas tenha sido condenatória num processo penal cujas penas já foram ou estejam a ser executadas». (iii) «a norma extraída do art. 420.º, n.º 3, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30.05, singular- mente considerado ou em conjugação com qualquer outra norma cujo resultado interpretativo seja idêntico, no sentido de que para efeitos do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do art. 51.º, n.º 1, al. c) , do CP (redação em vigor à data dos factos), não é idêntica à da coima prevista no art. 388.º, n.º 1, al. a) , do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15.03 e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro»; e (iv) «a norma extraída do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 32.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, no sentido de não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo contraordenacional que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo conse- quentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE». O objeto do recurso não foi conhecido quanto às questões identificadas em i) , ii) e iv) por falta de uti- lidade e, quanto ao enunciado reproduzido em iii) , por falta de idoneidade.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=