TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não se ignora que, conforme afirmado pelo Tribunal Constitucional em jurisprudência reiterada, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC podem ter por objeto normas ou interpretações normativas aplicadas de forma expressa ou implícita na decisão recorrida. Simplesmente, dessa jurisprudência resulta também que tais recursos apenas serão neste último caso admissíveis se a norma ou interpretação normativa impugnada, apesar de não expressamente invocada, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (cfr. Acórdão n.º 49/09). Ora, na decisão que se limita a considerar precludida a possibilidade de reapreciação de questões já ante- riormente decididas por acórdão transitado em julgado «sob pena de violação do caso julgado e dos poderes jurisdicionais do Tribunal», não é definitivamente possível reconhecer-se qualquer tomada de posição implí- cita sobre a questão de saber se o procedimento contraordenacional se encerra ou não com o trânsito em jul- gado de uma decisão condenatória não definitiva e não exequível, sobre se a decisão condenatória proferida nos autos é ou não, ela própria, uma decisão não definitiva e não exequível, ou sobre se no processo se veri- ficou «um caso julgado absolutório prévio à confirmação judicial da decisão da autoridade administrativa». Não se trata aqui, como sugere o reclamante, de «o Tribunal Constitucional […] escusar-se a avaliar da conformidade com a Constituição de uma norma ou de uma interpretação normativa apenas porque a deci- são recorrida aplicou apenas implicitamente a norma», mas sim de assegurar a utilidade do conhecimento do objeto do recurso, que constitui um dos seus pressupostos de admissibilidade. Assim, a reclamação deverá ser julgada improcedente. C. Reclamação apresentada pelo recorrente C. 11. Tal reclamação versa exclusivamente sobre o segmento da decisão sumária que, com fundamento na falta de caráter normativo, não conheceu do objeto do recurso relativamente à quinta das questões identifica- das no requerimento de interposição, aí enunciada nos termos seguintes: «A forma como o Acórdão aplicou a norma do artigo 411, n.º 5, criando uma exigência que a mesma não contém, ou, em qualquer caso, con- siderando como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram, torna aquela inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 20, e 32, n.º 10, da CRP». Para fundamentar a sua discordância relativamente a tal juízo, o reclamante invoca a Decisão Sumária n.º 251/20, de 30 de abril, considerando que esta, «ao contrário do que foi a opção assumida na decisão sumária» aqui reclamada, conheceu do objeto de um recurso com idênticas características ao «[n]ão julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o ónus processual aí previsto, de especificação dos pontos da motivação do recurso que se pretende ver deba- tidos em audiência, não se dá como satisfeito através de uma remissão global para os pontos das conclusões do recurso». A confrontação entre decisões estabelecida pelo reclamante assenta, todavia, num equívoco. Ao fazer equivaler a interpretação que integra o objeto do recurso àquela que foi objeto do julgamento realizado na Decisão Sumária n.º 251/20, o reclamante confunde o juízo aplicativo levado a cabo pelo tribunal recorrido – isto é, o juízo que, no dizer do reclamante, «considerou como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram» – com a norma sob aplicação da qual o mesmo juízo terá sido formulado – isto é, a norma extraível do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando «interpretado no sentido de que o ónus processual aí previsto, de especificação dos pontos da motivação do recurso que se pretende ver debatidos em audiência, não se dá como satisfeito através de uma remissão global para os pontos das conclusões do recurso».

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