TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c) , ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento pre- visto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação». Mantendo, por facilidade de compreensão, a sequência pela qual os requerimentos de interposição do recurso foram apreciados na decisão ora reclamada, passar-se-á à consideração dos argumentos apresentados em cada uma das quatro reclamações. A. Reclamação apresentada pelo recorrente A. 7. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante afirmou pretender ver apreciada a inter- pretação «aplicada» no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de julho de 2019: (i) do artigo 420.º (anterior e atual redação) do CVM, «no sentido de que [é admissível] a prossecução de um processo de contraordenação por violação dos artigos 389.º, n.º 1, alínea a) e 388.º, n.º 1, alínea a) , ambos do CdVM, e a execução das sanções em que nele seja condenado o arguido, quando este mesmo arguido já foi acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judiciais distintos, cuja decisão executória já transitou em julgado»; (ii) dos artigos 404.º e 405.º do CVM, «no sentido de que é admissível a prossecução de um processo de contraor- denação por violação dos artigos 389.º, n.º 1, alínea a) e 388.º, n.º 1, alínea a) , ambos do CdVM, e a deter- minação das sanções em que nele seja condenado o arguido, quando este mesmo arguido já foi acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judiciais distintos, cuja decisão executória já transitou em julgado»; (iii) e, por fim, do artigo 375.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, «no sentido de que é permitido atribuir eficácia conde- natória e força de caso julgado material a uma decisão que procede à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relega para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva e concreta aos mesmos». Na decisão ora reclamada, entendeu-se que nenhuma das três interpretações impugnadas foi aplicada, como ratio decidendi , no acórdão recorrido. Não foi, nem poderia tê-lo sido na medida em que o Tribunal a quo considerou que a matéria a que as mesmas respeitam havia sido já apreciada e decidida por acórdão transitado em julgado, encontrando-se consequentemente extinto o poder jurisdicional pressuposto pela possibilidade da sua reapreciação. A tal entendimento opõe o reclamante três argumentos distintos, que podem sintetizar-se do seguinte modo: i) «a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não conhecer da questão atinente à violação do princípio ne bis in idem não foi excluída do thema decidendum do acórdão recorrido», sendo certo que tal decisão violou, «no final de contas, […] os princípios constitucionalmente consagrados e conduziu à inter- pretação e aplicação de normas legais num sentido contrário à Constituição, nos termos sustentados no recurso»; ii) é errada «a apreciação feita na Decisão Sumária no sentido de que as questões de constituciona- lidade suscitadas no recurso do Recorrente, sobre o qual veio depois a recair o Acórdão Recorrido, já tinham sido anteriormente decididas por acórdão transitado em julgado»; e iii) ao considerar que as questões prévias suscitadas pelo recorrente se encontravam abrangidas pela força de caso julgado material do acórdão de 6 de março de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou o artigo 375.º do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO) nos termos enunciados supra . Sem razão, porém. 8. Em primeiro lugar, o recorrente confunde o thema decidendum com o conteúdo decisório do acór- dão recorrido, não levando por isso em devida conta que, ao definir o âmbito daquele primeiro, o tribunal decide, a título prévio, quais as questões compreendidas no objeto do recurso de que pode ou não pode tomar conhecimento. E foi isso, justamente, o que sucedeu no presente caso: ao definir previamente o thema decidendum do julgamento de mérito a levar a cabo na sequência do recurso interposto pelo aqui recorrente,
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