TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

231 acórdão n.º 587/20 exigências processuais para a realização da fase de alegações orais sem qualquer assento legal e de forma imprevisível para um recorrente em processo contraordenacional”. 92. Ora, olvida o Arguido que a norma prevista, no art. 411.º, n.º 5, do CPP se refere expressamente à especi- ficação dos pontos da motivação de recurso que o recorrente pretende ver debatidos. 93. Ou seja, ao contrário do que defende o Arguido, o TRL, na sua decisão, não aditou à letra da lei qualquer condição suplementar de admissibilidade do recurso, tendo-se limitado a considerar que o Arguido não “especifi- cou “ os pontos que pretendia ver discutidos (o que, aliás, é por demais evidente dado que o Arguido de limitou a requerer a realização de audiência de julgamento “para discussão de toda a matéria do presente recurso”). 94. Ora, exigindo a lei a especificação dos pontos a debater na audiência de julgamento, facilmente se conclui que a mera indicação genérica de “toda a matéria “ equivale à falta de indicação dos mesmos, como bem se referiu na Decisão Sumária. 95. Pelo que se torna por demais evidente que a jurisprudência firmada pelo TC no Acórdão n.º 163/11 tem plena aplicação no caso do recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido D.. 96. Sendo de realçar que nunca o facto de, naquele Acórdão, estar em causa um processo penal e no caso dos autos um processo de contraordenação, poderia justificar uma solução diferente. 97. Como se refere no citado Acórdão n.º 163/11 (a propósito do processo penal): “recorde-se que, tendo em conta que cabe ao legislador ordinário uma ampla margem de liberdade de conformação das condições para exer- cício de direitos processuais, designadamente em processo penal, não deve este Tribunal questionar as suas opções legislativas, salvo quando esteja em causa uma violação grave e manifesta dos princípios e normas constitucionais, o que, como já atrás se demonstrou, não se verifica nos presentes autos”. 98. Ora, se assim é no caso do processo penal, sempre assim seria também no processo de contraordenação, tendo em conta o menor pendor garantístico deste ramo do direito, como, aliás, bem considerou a Senhora Juíza Conselheira Relatora na Decisão Sumária. 99. Pelo que só poderia concluir-se que não existiu qualquer violação dos princípios do acesso ao direito, na vertente do direito ao recurso, e do processo equitativo, na aplicação da norma que foi feita pelo TRL, só podendo concluir-se, como fez a Decisão Sumária, pela não inconstitucionalidade da norma sindicada no âmbito do pre- sente recurso. 100. Em síntese: i) os recursos interpostos pelos arguidos A. e B. referem-se a normas ou interpretações normativas que não constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido; ii) o recurso interposto pelo arguido C. não tem dimensão normativa; e iii) o recurso interposto pelo arguido D. refere-se, no que respeita às questões i) , ii) e iv) , a normas que não constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido; no que respeita à questão iii) , a objeto inidóneo no sentido que releva para o exercício da jurisdição constitucional; e, no que respeita à questão v) , configura uma questão simples que improcede por não ser inconstitucional a norma sindicada. Termos em que deve o Tribunal Constitucional manter integralmente a Decisão Sumária proferida nos pre- sentes autos». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 249/20, ora reclamada, os recursos interpostos pelos recorrentes A. , B. e C. foram considerados processualmente inadmissíveis e o recurso interposto por D. apenas parcialmente admissível. Na parte em que foi considerado processualmente admissível, o recurso interposto por D. foi julgado improcedente por se ter concluído pela não inconstitucionalidade da «norma extraída dos artigos 411.º,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=