TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 79. Também quanto à questão iv) , relativa ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), decidiu – bem – a Senhora Juíza Conselheira Relatora que não seria admissível o recurso por a questão de constitucionalidade suscitada pelo Arguido não ter sido objeto de decisão no acórdão recorrido. 80. Com efeito, qualquer leitura do Acórdão recorrido permite verificar que, em momento algum, o TRL se pronunciou sobre a questão de “não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo contraordenacional que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo con- sequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE». 81. Na verdade, tendo-se limitado a confirmar a conformidade da solução consagrada na legislação nacional com o Direito da União, o TRL não analisou qualquer dos pressupostos que o Arguido elenca como fundamento para o reenvio (pois que, havendo conformidade entre o Direito nacional e o Direito da União Europeia não haveria que avaliar se estavam preenchidos os pressupostos do reenvio, que o Arguido elenca no seu recurso de constitucionalidade). 82. Não tendo, portanto, existido qualquer aplicação (expressa ou sequer implícita) do critério normativo cuja constitucionalidade o Arguido pretendia ver apreciado, bem andou a decisão sumária ao decidir não admitir o recurso. 83. Também quanto à questão iii) do recurso interposto pelo Arguido D. não merece censura a Decisão Sumária. 84. Com efeito, ao pretender que o TC aprecie a constitucionalidade da norma extraída do art. 420.º, n.º 3, do CdVM, na redação atual, quando interpretada no sentido de que, para efeito do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão não é idêntica à da coima prevista no art. 388.º do CdVM, o Arguido está na realidade a pôr em causa o juízo de subsunção efetuado pelo Tribunal recorrido. 85. Ou seja, o Arguido pretende discutir junto do TC se o juízo efetuado pelo TRL (no sentido de o montante pago, em sede de processo crime, a uma instituição como condição de suspensão da pena de prisão não ter a mesma natureza que o montante pago a título de coima) está ou não correto. 86. O Arguido pretende, pois, uma vez mais, utilizar o recurso de constitucionalidade para pôr em causa o juízo feito pelo TRL no caso concreto e não para a apreciação de qualquer norma ou critério normativo utilizado pelo Tribunal – o que, como acima se referiu já, e bem se decidiu na Decisão Sumária, não é admissível. 87. Por fim, na questão v) por si suscitada, invoca o Arguido a inconstitucionalidade da interpretação nor- mativa do art. 411.º, n.º 5, do CPP, segundo a qual “o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no art. 411.º, n.º 5, do CPP os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tão ónus de especificação 88. Quanto a esta questão, decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que, tratando-se de uma questão simples e que já havia sido objeto de prévio Acórdão do TC (Acórdão n.º 163/11), poderia a mesma ser decidida em sede de Decisão Sumária, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma sindicada. 89. A este propósito, defende o Arguido D. que não se trata de uma questão análoga à decidida no Acórdão n.º 163/11 e que, portanto, não deveria ter sido considerada uma questão simples, nem ter sido aplicada in casu a jurisprudência firmada naquele Acórdão. 90. Neste sentido, defende o Arguido que, enquanto o Acórdão n.º 163/11 se pronuncia sobre a constitucio- nalidade da decisão de não realização de audiência de julgamento em sede de recurso de processo crime quando exista falta de indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende ver discutidos, no caso dos presentes autos está em causa a falta de indicação especificada daqueles pontos em recurso de processo de contraordenação. 91. Pelo que, defende o Arguido, no caso dos presentes autos, estaria em causa “uma interpretação normativa de tal condição que redunda num critério normativo não consagrado explícita e claramente na lei, ampliando as

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