TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

23 acórdão n.º 515/20 ate a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução tecnico-juridica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advo- gado como seu mandatário. Persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), de o inte- ressado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo esta funcionalizado. 12 – Conclui-se, pelo exposto, pela desconformidade constitucional, a luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Consti- tuição), em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado». Na verdade, a interpretação normativa em crise importa a cessação do efeito interruptivo quando ainda não estão reunidas as condições para que o requerente de apoio judiciário possa, em condições de igualdade com os litigantes que não são economicamente carenciados, utilizar os meios processuais em sua defesa. O que é desconforme com o direito a um processo equitativo e com o direito de acesso à justiça. Devendo ser reiterada essa orientação jurisprudencial, cumpre proferir juízo de generalização, nos ter- mos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, como peticionado. III – Decisão Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstituciona- lidade, por violação dos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Notifique. O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Teles Pereira , Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura . Lisboa, 13 de outubro de 2020. – Fernando Vaz Ventura – Maria de Fátima Mata – Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Mariana Canotilho – Pedro Machete João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 18 de novembro de 2020. 2 – O Acórdão n.º 461/16 está publicado em Acórdãos, 96.º Vol..

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