TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

229 acórdão n.º 587/20 62. Defende o Arguido que “estando identificada a norma e a interpretação dada pelo Tribunal recorrido, estando definido o juízo de inconstitucionalidade e tendo a questão sido tempestivamente suscitada, deve ser sub- metida a julgamento do Tribunal Constitucional, tal como foi peticionado pelo Recorrente”. 63. Olvida, no entanto, o Arguido que, como tem sido jurisprudência absolutamente constante do TC, não basta ao recorrente imputar, a uma determinada decisão judicial, a violação de um ou mais preceitos constitucionais. 64. É necessário que o arguido, no seu recurso, proceda à identificação de preceitos legais ou de uma dada interpretação normativa extraída de um ou mais preceitos legais concretamente identificados que repute de incons- titucionais. 65. Ora, a mera leitura da questão suscitada permite concluir que o Arguido não pretende ver apreciada qual- quer dimensão normativa do art. 411.º, n.º 5, do CPP, com caráter de generalidade e suscetível de ser aplicada noutros casos, mas, sim, a reapreciação da decisão que levou à decisão de não realização de audiência de julgamento no seu caso concreto. 66. Ao referir que o TRL não justificou “porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram”, o Arguido discute questões concretas da decisão proferida pelo Tribunal (desde logo, saber se os aspetos que o Arguido diz terem sido indicados efetivamente o foram), que não possuem dimensão normativa que permita a apreciação de um recurso de constitucionalidade. 67. A questão formulada pelo arguido está, pois, totalmente ligada ao caso concreto dos autos, sem que seja feito qualquer esforço de abstração e generalidade na forma como foi suscitada – o que sempre impediria que fosse conhecido o objeto do recurso interposto. 68. Pelo que não merece qualquer censura a douta Decisão Sumária proferida. iv. Da reclamação apresentada por D. 69. Na Decisão Sumária decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que o recurso interposto pelo arguido D. não poderia ser admitido, por três das questões suscitadas versarem sobre matéria não conhecida pelo TRL [questões i) , ii) e iv) ] e por falta de idoneidade do objeto do recurso quanto à questão iii) . 70. Relativamente à questão v) , decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora conhecer da mesma (por se tratar de questão simples já objeto de jurisprudência do TC), julgando-a improcedente. 71. No que respeita às questões i) e ii) , relativas às matérias do caso julgado e da alegada violação do princípio ne bis in idem , não pode deixar de se remeter para o que já foi dito anteriormente a propósito dos recursos dos Arguidos A. e B.: as referidas questões não foram objeto de decisão por parte do Acórdão do TRL por estarem fora do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, sendo matéria já transitada em julgado nos autos. 72. Com efeito, ao contrário do que defendem os arguidos, não existiu – nem poderia ter existido – no acór- dão recorrido qualquer decisão, sequer implícita, sobre esta matéria, em virtude de a mesma ter já transitado em julgado nos presentes autos. 73. O acórdão recorrido é, aliás, muito claro ao referir que, qualquer decisão que tomasse sobre estas questões, seria uma “grosseira violação do caso julgado “ e, bem assim, “dos poderes jurisdicionais do Tribunal”. 74. O Arguido D., na sua reclamação para a Conferência, admite que efetivamente tais questões não foram objeto de decisão pelo TRL no Acórdão recorrido, mas defende que deveriam ter sido. 75. Ora, tal argumentação poderia eventualmente fundamentar um recurso sobre o mérito da decisão recorrida – caso a lei permitisse um grau adicional de recurso –, mas nunca um recurso de constitucionalidade. 76. Como acima se referiu já, e constitui jurisprudência constante do TC, não cabe a este Tribunal apreciar questões de constitucionalidade que não tenham sido objeto de decisão no Acórdão recorrido. 77. Caso contrário, o que se pede ao TC é que emita um novo juízo de constitucionalidade, sobre determinada matéria e não que reaprecie um juízo de constitucionalidade emitido por outro Tribunal, como deve suceder em sede de recurso e resulta expressamente do regime legal aplicável. 78. Bem andou, portanto, a Senhora Juíza Conselheira Relatora ao decidir pela não admissão do recurso inter- posto pelo arguido.

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