TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ii. Da reclamação apresentada por B. 49. Na Decisão Sumária decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que o recurso interposto pelo arguido B. não poderia ser admitido, por o mesmo versar sobre questões que não foram conhecidas pelo TRL. 50. O Arguido B. vem, à semelhança do Arguido A., defender que existiu, da parte do TRL, uma aplicação implícita das normas cuja inconstitucionalidade suscita, quando decidiu não conhecer das questões relativas à “caducidade da decisão da autoridade administrativa quando exista um caso julgado absolutório prévio à confirma- ção judicial da decisão da autoridade administrativa” ou de que “o procedimento contraordenacional encerra com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória não definitiva e não exequível”. 51. Também no caso em apreço, a alegação do Arguido mais não faz do que confirmar o acerto da Decisão Sumária. 52. Com efeito, o próprio Arguido admite que as questões que pretende ver apreciadas não foram tratadas pelo TRL, discorrendo depois sobre as razões que, em seu entender, levariam a que devessem ter sido conhecidas. 53. Ou seja, com o presente recurso, o Arguido pretende, não suscitar a inconstitucionalidade de quaisquer normas (que, como o próprio admite, não foram sequer aplicadas), mas alterar o sentido do Acórdão do TRL. 54. Ora, como acima se referiu já a propósito da reclamação apresentada pelo Arguido A., o recurso de consti- tucionalidade não é uma terceira via de recurso, que vise alterar o sentido da decisão recorrida. Tanto mais que as questões suscitadas não foram objeto, direta ou indiretamente, de qualquer decisão por parte do acórdão recorrido! 55. E não diga o Arguido que o não conhecimento das questões por si suscitadas o coloca num «“limbo” ou numa espécie de “zona cinzenta” de desproteção da garantia constitucional do acesso à justiça» (ponto 51 da recla- mação). Como demonstra o breve enquadramento efetuado no início da presente peça processual, os Arguidos tiveram múltiplas oportunidades de discutir as decisões proferidas nos presentes autos (como, aliás, indica o facto de esta ser a terceira vez que o presente processo chega ao Tribunal Constitucional), incluindo aquelas cuja incons- titucionalidade ora voltam a suscitar. 56. Não é pelo facto de, em nenhuma das anteriores ocasiões, ter sido proferida uma decisão a favor dos Argui- dos que podem continuar a invocar as mesmas questões, tentando obter uma decisão judicial que contradiga as que anteriormente foram proferidas (e que ostensivamente violaria o caso julgado já formado nos autos). 57. Pelo que só poderá concluir-se que andou bem a Senhora Juíza Conselheira Relatora ao decidir não conhe- cer do objeto do recurso do Arguido B., por as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Arguido não terem sido objeto (e muito menos constituído a ratio decidendi ) do acórdão recorrido. iii. Da reclamação apresentada por C. 58. Na Decisão Sumária decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que o recurso interposto pelo arguido C. não poderia ser admitido, por quatro das questões suscitadas versarem sobre matéria que não foi conhecida pelo TRL [questões i) , ii), iii) e iv) ] e por falta de dimensão normativa de outra questão [questão v) ]. 59. Na Reclamação para a Conferência ora apresentada, o Arguido prescinde de reclamar quanto às primeiras quatro questões, restringindo o âmbito da sua reclamação apenas à quinta questão de constitucionalidade. 60. É o seguinte, o teor da referida questão de constitucionalidade suscitada pelo Arguido: “A forma como o Acórdão aplicou a norma do artigo 411, n.º 5, criando uma exigência que a mesma não contém, ou, em qualquer caso, considerando como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo con- sidera como não estando indicados, aspetos que indicados foram, torna aquela inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, e 32.º, n.º 10, da CRP». 61. Sobre a referida questão de constitucionalidade, decidiu – e bem – a Decisão Sumária que “(...) o objeto do recurso não reveste carácter normativo. Com efeito, aquilo que o recorrente considera inconstitucional é o juízo formulado pelo Tribunal recorrido sobre a suficiência ou idoneidade das indicações constantes do concreto requerimento que apresentou, em face do que é exigido pelo n.º 5 do artigo 411. º do CPP; não qualquer norma ou interpretação normativa extraída (ou extraível) daquele (ou de outro) preceito legal.”.
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