TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
225 acórdão n.º 587/20 7. Não se conformando com a decisão, todos os arguidos interpuseram recurso para o TRL, que, em 04/10/2016, proferiu acórdão que manteve integralmente a decisão do TPIC. 8. Os arguidos recorreram depois para o TC, tendo este Tribunal, por decisão sumária de 04/04/2017, deci- dido fundadamente não conhecer do objeto dos recursos. A referida decisão sumária foi depois integralmente confirmada pela Conferência do TC através do Acórdão n.º 206/15, de 03/10/2017. 9. Na sequência da referida decisão, o processo voltou ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa para que, relativamente aos arguidos ora recorrentes, fosse proferida decisão sobre o cúmulo jurídico e sobre as sanções acessórias a aplicar a cada um dos arguidos, tendo, em 08/06/2018, sido proferida sentença que determinou o cúmulo jurídico e as sanções acessórias a aplicar a cada um dos arguidos, ora recorrentes. 10. Os arguidos recorreram da referida decisão para o TRL, que, em 11/07/2019, proferiu Acórdão que negou provimento aos recursos, confirmando integralmente a sentença recorrida. 11. Tendo os arguidos recorrido para o TC, veio a ser proferida Decisão Sumária, em 29/04/2020, que decidiu fundadamente não conhecer do objeto dos recursos e apreciou uma questão de constitucionalidade, tendo julgado improcedente o recurso nessa parte. 12. Vêm agora os arguidos apresentar reclamação para a Conferência da referida Decisão Sumária, sem funda- mento, como se passa a demonstrar. II. Das reclamações para a Conferência apresentadas pelos arguidos 13. Antes de mais, não pode a CMVM deixar de referir que, através dos recursos interpostos para o TC, tal como das reclamações para a Conferência a que ora se responde, os arguidos persistem na sua estratégia de protelar indefinidamente o curso dos autos. 14. Só assim se compreende que venham interpor recursos de constitucionalidade invocando, mais uma vez, questões já decididas e transitadas em julgado nos presentes autos. 15. E só assim se compreende também que interponham recursos nos quais, na verdade, não pretendem ver apreciada qualquer inconstitucionalidade, mas, sim, discutir o mérito da sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa e integralmente confirmada pelo TRL. 16. Com efeito, resulta com clareza da leitura dos recursos interpostos, bem como das reclamações a que se responde, que os arguidos pretendem, através de um recurso de constitucionalidade, convencer o Tribunal da bon- dade das suas teses e, assim, da necessidade de revogação da decisão proferida pelo TRL. 17. Ora, não é esse o propósito de um recurso de constitucionalidade. 18. O recurso previsto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC pressupõe, designadamente, porque de recurso se trata, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma – ou interpretação normativa – que pretende ver apreciada, e pressupõe ainda que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada como ratio decidendi no julgamento do caso. 19. O que significa que é pressuposto de recorribilidade que o Tribunal tenha aplicado na decisão recorrida a norma, cuja inconstitucionalidade é suscitada, na exata interpretação normativa que é invocada pelo Recorrente. Não fosse assim e o Tribunal Constitucional estaria, não a admitir recursos, mas meras discussões teóricas sobre questões constitucionais. O que, como se viu, não é processualmente admissível. 20. Ora, conforme resulta de modo absolutamente claro da decisão sumária reclamada, os recursos de incons- titucionalidade interpostos pelos arguidos (ora reclamantes) não preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 70.º da LTC. 21. Com efeito, conforme se decidiu na decisão sumária reclamada, os arguidos interpõem recurso de consti- tucionalidade: a) De normas ou interpretações normativas não aplicadas (enquanto ratio decidendi ) pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em inobservância do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , 79.º-C e 80.º, n.º 3 da LTC; ou b) De enunciados que não detêm dimensão normativa, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 71.º da LTC.
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