TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A natureza contraordenacional do processo aqui causa, por oposição à natureza penal do processo de que emergiu a norma apreciada no Acórdão n.º 163/11, aponta, desde logo, nessa direção”. 29.º Seguidamente explicou-se detalhadamente, porque se chegou a essa conclusão. 30.º Na reclamação, o recorrente, quanto ao não conhecimento do recurso no que diz respeito às quatro questões, limita-se a discordar da decisão, nada de concreto alegando. 31.º No que toca à quinta questão (“ V ”) continua a sublinhar a inconstitucionalidade da norma, porém, não adianta quaisquer novos fundamentos ou sequer argumentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção. 32.º Pelo exposto, devem indeferir-se as reclamações». 5. A CMVM pronunciou-se, igualmente, pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), notificada dos requerimentos de reclamação para., a Conferência da Decisão Sumária n.º 249/2020, apresentados pelo arguidos A., B., C. e D., vem, nos termos conjugados dos artigos 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 416.º do Código dos Valores Mobiliários (CdVM), apresentar a sua resposta: I. Enquadramento 1. A CMVM condenou E., D., C., A., F., B. e G., no processo de contraordenação n.º 42/2008, por serem os responsáveis pela informação financeira não verdadeira divulgada pelo H., S.A., nos anos de 2004 a 2007. 2. Os arguidos impugnaram judicialmente a decisão proferida pela CMVM para o Tribunal de Pequena Ins- tância Criminal de Lisboa (TPIC), tendo o referido Tribunal, no processo n.º 1923/10.4TFLSB, confirmado integralmente a decisão da CMVM. 3. Da decisão condenatória do TPIC, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), tendo a 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 6 de março de 2014, confirmado parcial- mente a decisão condenatória, por força de declaração da prescrição de dois procedimentos contraordenacionais. 4. Desta decisão contrária às suas pretensões, os arguidos interpuseram recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC), tendo este Tribunal, por Decisão Sumária, decidido fundadamente não conhecer (quase na integralidade) do objeto do recurso e apreciado três questões de inconstitucionalidade, tendo, a final, negado provimento aos recursos. A referida decisão sumária foi depois integralmente confirmada pela Conferência do TC por acórdão de 27/03/20F5. 5. O processo voltou depois ao TPIC que, por despacho de 23/10/2015, julgou extinto, por prescrição, o pro- cedimento contraordenacional relativo aos factos praticados em 20/04/2006 e manteve a condenação dos arguidos relativamente aos restantes, por a decisão condenatória (constante do acórdão do TRL de 6 de março de 2014) ter transitado em julgado em 27/03/2015. 6. Mais determinou o Mmo. Juiz do TPIC que, logo que o referido despacho transitasse em julgado, o pro- cesso deveria ser concluso para reformulação do cúmulo jurídico e determinação das coimas únicas e das sanções acessórias únicas relativamente aos arguidos D., C., A. e B. e apenas da medida concreta das sanções acessórias no que respeita aos arguidos E., F. e G..
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