TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

223 acórdão n.º 587/20 20.º Na reclamação agora apresentada o recorrente apenas impugna a decisão na parte em que não conheceu do recurso quanto à última das questões. 21.º Porém, o afirmado não afeta minimamente a fundamentação da decisão reclamada, não se vislumbrando em que medida da formulação da questão de constitucionalidade constante da Decisão Sumária n.º 251/20, se pode extrair que essa tem natureza normativa e aquela que agora está em causa não tem, quando são substancialmente diferentes. Recorrente D. 22.º Este recorrente também levantou junto do Tribunal Constitucional cinco questões de inconstitucionalidade. 23.º Relativamente às três questões continuou a considerar-se transponível a fundamentação que levou ao não conhecimento do objeto do recurso quanto aos dois primeiros recorrentes. 24.º Quanto à outra questão, a terceira (“ iii ”), considerou-se que a mesma não se revestia de natureza normativa, dizendo-se: “(…) o que o recorrente pretende ver confrontado com a Constituição não é a norma que limita o âmbito de aplicação do instituto do desconto às sanções de idêntica natureza, nem tão-pouco a que dele exclui (ou exclua) a obrigação de entrega de determinada contribuição monetária, fixada como condição de suspensão da execução da pena nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal; é sim o juízo que, perante o pressuposto estabelecido no n.º 3 do artigo 420.º do CVM, considerou não disporem de idêntica natureza aquelas duas consequências da infração, com os efeitos daí decorrentes”. 25.º No que toca à última questão (“ V ”) negou-se provimento ao recurso. 26.º Na verdade, perante a jurisprudência do tribunal Constitucional, esta questão poderia ser qualificada, como foi, como questão simples para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 27.º Note-se que na douta Decisão Sumária já se respondeu aos argumentos adiantados pele recorrente, segundo os quais não seria aplicável in casu o decidido no Acórdão n.º 163/11. 28.º Nesse ponto e após se transcrever a parte pertinente daquele Acórdão, diz-se: “Ao invés do que sustenta o recorrente no último parágrafo do requerimento de interposição do recurso, os elementos diferenciadores que a norma sindicada integra são insuscetíveis de justificar um juízo de sentido inverso àquele que foi formulado no citado aresto.

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