TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.º Efetivamente, não tendo conhecido das questões porque a tal obstava a existência de anterior caso julgado sobre essa matéria, naturalmente que as normas não foram aplicadas. 12.º Quanto à segunda questão, a mesma foi assim enunciada: “ (ii) «a norma resultante do artigo 82.º n.º 2 do RGCO (aplicável ex vi artigo 407.º do CVM) interpre- tada no sentido segundo o qual o Tribunal, no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso, não pode conhecer da caducidade da decisão da autoridade administrativa, quando exista um caso julgado absolutório prévio à confirmação judicial da decisão da autoridade administrativa».” 13.º Diz-se sobre esta questão na douta Decisão Sumária: “É certo que, «no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso», o Tribu- nal recorrido não conheceu «da caducidade da decisão da autoridade administrativa», circunstância que integra a segunda das normas impugnadas.” 14.º Contudo, a dimensão normativa que foi identificada como devendo constituir objeto do recurso não refletia a razão pela qual o tribunal não conhecera da caducidade: “o efeito preclusivo desencadeado pelo caso julgado formado pelo acórdão datado de 6 de março de 2014”. 15.º Ora, na reclamação o recorrente discorda da Decisão Sumária e do sentido da própria decisão recorrida, a proferida no Tribunal da Relação de Lisboa, porém, não adianta argumentos relevantes que ponham em causa a fundamentação da decisão reclamada.  Recorrente C. 16.º Este recorrente enunciou cinco questões de inconstitucionalidade, sendo que em relação a três eram integral- mente transponíveis as razões que levaram ao não conhecimento do recurso no que respeita aos dois anteriores recorrentes. 17.º Efetivamente as questões identificadas não foram conhecidas no acórdão recorrido porque “a possibilidade de conhecimento de tais questões se encontrava precludida pela autoridade do caso julgado, firmado com o acórdão proferido em 27 de março de 2011” 18.º Quanto à outra questão (“IV”) entendeu-se e demonstrou-se na douta Decisão Sumária que a norma sindicada era de sentido inverso àquele que o tribunal recorrido efetivamente extraíra dos preceitos legais indicados pelo recorrente. 19.º No que respeita à outra questão (“V”) entendeu-se na douta Decisão Sumária que a mesma não se revestia de natureza normativa.

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