TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

221 acórdão n.º 587/20 “ a) Não conhecer do objeto dos recursos interpostos pelos recorrentes A., B., C. e D., este último no que res- peita às questões identificadas em (i) , (ii) , (iii) e (iv) do ponto 13; b) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c) , ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual o recorrente em processo con- traordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação; e, em consequência,  c) Julgar improcedente, nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente D.” 3.º Dessa decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência. Recorrente A. 4.º Este recorrente levantou três questões de inconstitucionalidade. 5.º Na douta Decisão Sumária, após se esclarecer que o recurso incidia exclusivamente sobre o acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de julho de 2019, considerou-se, após se transcrever a parte pertinente daquele aresto, que a Rela- ção não conhecera de mérito respeitante às três questões de constitucionalidade suscitadas “com fundamento no facto de as mesmas haverem sido objeto do julgamento realizado por Acórdão proferido anteriormente pela mesma Relação, datado de 6 de março de 2014 e transitado em julgado em 27 de maio de 2015”. 6.º Perante estas circunstâncias, a conclusão que se extraiu na douta Decisão Sumária parece-nos evidente: “Tendo o Tribunal a quo excluído do thema decidedum do acórdão recorrido a totalidade das questões a que se reportam os vícios de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente, o recurso carece de utilidade, o que obsta à apreciação do mérito respetivo.” 7.º  O afirmado na reclamação em nada abala a fundamentação constante da douta Decisão Sumária, poderíamos até reconhecer que algumas afirmações que dela constam a reforçam. 8.º Por exemplo, se a Relação no acórdão recorrido “se deu ao trabalho de fundamentar a sua decisão de não conhecimento” (fls. 45 909) torna até mais evidente que as normas questionadas não foram aplicadas, por decisão especialmente clara e devidamente fundamentada. Recorrente B.  9.º Tendo o recurso sido interposto do acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de julho de 2019, perante o Tribunal Constitucional, este recorrente enunciou duas questões de inconstitucionalidade. 10.º Em relação à primeira das questões, entendeu-se na douta Decisão Sumária que valiam mutatis mutandis o que se havia referido relativamente ao primeiro dos recursos interposto por A..

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