TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitui até causa de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 69.º da LTC, que aqui se suscita, 54) Em particular, não foi apreciada a constitucionalidade da norma sindicada à luz do art. 20.º, n.º 4, da CRP, norma que “consagra o direito ao processo justo e equitativo, direito esse que inclui a possibilidade de as partes ou sujeitos processuais participarem ativamente no processo veiculando as suas posições sobre a matéria de facto e de direito, quer em primeira instância, quer nas fases de recurso, em processo de qualquer natureza” (cfr. ponto 66 do requerimento de interposição de recurso). 55) Saber se o direito constitucional ao recurso em matéria penal ou contra-ordenacional implica que a rea- lização de audiência oral não possa ser condicionada à indicação nas alegações de recurso do objeto da referida audiência é a questão respondida negativamente no Acórdão n.º 163/11. 56) Mas questão diferente é a de saber se, quando “a lei configura o direito ao recurso nele incluindo um direito à realização de uma discussão oral do respectivo objeto, a mero requerimento do arguido, não prevendo qualquer fundamento para que tal requerimento seja indeferido, tal indeferimento constitui violação das garantias de defesa e do direito ao processo justo e equitativo consagradas naqueles normativos”, e se a restrição deste direito ao pro- cesso equitativo é proporcional (pontos 68 e 69 do requerimento de interposição de recurso). 57) Nesta dimensão, não podemos concordar com as considerações tecidas na Decisão Sumária, no sentido de que é indiferente para o juízo de constitucionalidade saber se o conteúdo da norma sindicada se refere apenas à dimensão normativa segundo a qual é necessário requerer audiência e indicar os pontos da motivação (ou seja, sobre a inconstitucionalidade do entendimento segundo o qual, inexistindo tal indicação, não haveria lugar à audiência oral), ou antes à dimensão normativa aplicada pelo Tribunal a quo nos presentes autos, pois nesta se exige uma indicação especificada (entendendo-se não ser suficiente a referência a toda a matéria genericamente). 58) Da perspectiva do direito a um processo justo e equitativo, o diferente teor da norma em causa é susceptí- vel de impactar no resultado do juízo de constitucionalidade a emitir pois independentemente de a Constituição consagrar um direito ao recurso em processo contra-ordenacional no qual tenha de haver lugar à audiência oral, ou não, o direito ao processo justo e equitativo, decorrente do art. 20.º, n.º 4, do CRP, é relevante para aferir se quando a lei estabelece um direito ao recurso e. na configuração processual desse recurso, estabelece um direito à audiência oral mediante requerimento do recorrente que indique o objeto da discussão, é violadora do direito em processo justo e equitativo a exigência de “indicação especificada” da matéria para discussão na audiência oral e o indeferimento do requerimento para realização da audiência quando a indicação seja genérica. 59) Pelo exposto, não estavam preenchidos os pressupostos para prolação de decisão sumária. 60) Por este motivo, deve a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimento do processo para alegações quanto a esta questão. Termos em que deve a presente Reclamação ser provida, ordenando-se o prosseguimento do processo para ale- gações, com a posterior prolação de decisão sobre o mérito no sentido de declarar-se in casu a inconstitucionalidade normativa suscitada, com os legais efeitos». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º A., C., D. e B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Neste Tribunal foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 249/2020, que decidiu:

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