TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e aplicação adaptadas a nova situação, tendo em vista que o fim e o conhecimento pelo requerente de patro- cínio oficioso de quem e o seu patrono e, por este, a quem deve patrocinar». Por força deste sistema, ainda que o advogado designado, notificado da designação como patrono num lote de processos, tenha um dever de assegurar o efetivo patrocínio – e, desse modo, procurar ex officio o contacto com o requerente [alínea b) do artigo 10.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados – Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de junho, publicado na 2.ª série, Diário da República, n.º 120, Suplemento, de 24 de junho de 2008, alterado pelas Deli- berações n.º 1733/2010, publicada no Diário da República , 2.ª série – n.º 188, de 27 de setembro de 2010, n.º 1551/2015, publicada no Diário da República , 2.ª série – n.º 152, de 6 de agosto de 2015, e n.º 230/2017, publicada no Diário da República , 2.ª série – n.º 61, de 27 de março de 2017] – é conjeturável a inviabilidade de contactar imediatamente todos os beneficiários de apoio judiciário do lote atribuído. Daí que se questione a conformidade dessa solução normativa com o direito de acesso à justiça e com o direito a um processo equitativo, nas suas dimensões de igualdade substantiva entre as partes e de proibi- ção da indefesa (n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição), o que mereceu resposta negativa do Tribunal no referido Acórdão n.º 461/16, cujo conteúdo foi reproduzido nos Acórdãos n. os 298/18, 307/18, e 567/18: «10 – Feito este percurso, retomemos a apreciação da conformidade constitucional do sentido normativo cuja aplicação foi recusada, isto e, que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha conhecimento por via de notificação. Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e a qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso a justiça devido a insuficiência de meios económicos. De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de infor- mação que lhe permita prestar a colaboração necessária a apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n. os 98/04 e 467/04. 11 – E certo que a notificação do patrono nomeado assegura de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, nada obstando a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie sponte sua o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo côngruo com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação. Note-se que, nos termos do artigo 10.º, alíneas b) e e) do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de julho, na redação vigente a data (com as alterações decorrentes da Deliberação n.º 1733/2010 do Conselho Geral da Ordem dos Advogado, de 27 de setembro; seguiram-se as alterações operadas pela Deliberação n.º 1551/2015, de 23 de julho), e dever do advogado participante no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, praticar todos os atos necessários a defesa do patrocinado do apoio judiciário, “não obstante as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração” e indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, entre outros dados, “o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário”. Porém, mesmo que o cumprimento de tais deveres postule uma conduta ativa por parte do advogado nomeado no quadro do apoio judiciário, de modo a que a comunicação entre representante e representado seja estabelecida antes mesmo do recebimento da notificação estipulada nos n. os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não existem garantias normativas idóneas a assegurar que assim aconteça em todos os casos. E, sobretudo, não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou

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