TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
219 acórdão n.º 587/20 “ c) o recorrente cometeu o lapso de não atentar, como era sua obrigação, no art. 411.º, n.º 5 do CPP, pelo que não formulou, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, quando o devia ter feito, o pedido de realização de audiência neste tribunal superior” 43) E o ponto 6., no qual é definido o objeto da apreciação de constitucionalidade: “Questão distinta – ainda que apenas subliminarmente referida pelo recorrente – é a de saber se a fixação de tal condição viola o direito ao recurso e as demais garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).” 44) O que ali se trata é da admissibilidade constitucional do estabelecimento de uma condição legal para a realização da audiência de alegações orais. 45) O que neste recurso se questiona é a admissibilidade constitucional de uma interpretação normativa de tal condição que redunda num critério normativo não consagrado explícita e claramente na lei, ampliando as exigên- cias processuais para a realização da fase de alegações orais sem qualquer assento legal e de forma imprevisível para um recorrente em processo contra-ordenacional. Motivo pelo qual o critério normativo sindicado é violador das imposições constitucionais decorrentes do processo equitativo. 46) Tanto basta para concluir que a dimensão normativa subjacente àquele Acórdão não é idêntica à aplicada nestes autos, não podendo os casos serem considerados análogos. 47) E que nestes autos o ora recorrente requereu a realização da audiência e indicou os pontos da motivação (indicação que se estendia a toda a motivação e em particular às questões de direito europeu). 48) O juízo de proporcionalidade quanto à admissibilidade constitucional de critério normativo que afasta a realização da audiência apesar de esta ter sido requerida e de ser identificado o seu objeto (ainda que de forma ampla) não pode ser idêntico ao juízo feito a propósito da simples falta de indicação da pretensão de realização de audiência. 49) É totalmente diferente apreciar a compatibilidade constitucional de uma exigência normativa à qual fica subordinado o direito de realização da audiência oral em sede de recurso, exigência essa concretizada na indicação da pretensão da realização da audiência oral e do seu objeto, implicando a não realização de audiência quando falte de todo a respectiva indicação. 50) Ou, por outro lado, apreciar a compatibilidade constitucional de uma exigência normativa de indicação com determinados requisitos (requisitos esses não decorrentes do texto da lei e sem que seja dada oportunidade ao requerente de aperfeiçoar a indicação em causa). 51) No processo subjacente ao Acórdão 163/11, bem como na Decisão Sumária reclamada, a questão apenas foi tratada e suscitada da perspectiva do direito ao recurso, e apenas foi decidida nessa perspectiva, ou seja, na perspectiva de saber se a norma cuja constitucionalidade era sindicada era violadora do direito constitucional ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional, pela pena da 3.ª Secção, então considerado que não o era, porquanto o direito ao recurso, consagrado no art. 32.º, n.º 1, não obrigava a um direito de produzir alegações orais, e porque a que a restrição imposta quanto à obrigação de indicar os pontos da motivação a serem discutidos nas alegações orais não era desnecessária. 52) Em todo o caso, a Decisão invocada pela Decisão Sumária, prolatada no Acórdão 163/11, é manifesta- mente insuficiente, desde logo não considerando, por exemplo, ao analisar a perspectiva da proporcionalidade da restrição em causa, o impacto que a realização de uma audiência oral em sede de recurso tem, desde logo, na composição do Tribunal que passa a ser constituído por três juízes Desembargadores, tendo o Presidente direito de voto, enquanto na conferência apenas votará para desempatar (arts. 419.º, n.º 2, e 429.º do CPP). 53) Acresce que o parâmetro de constitucionalidade suscitado pelo Recorrente, fundado no art. 20.º, n.º 4, da CRP (cujo conteúdo pode ver-se como especificado em matéria contra-ordenacional nos arts. 32.º, n.º 1 e 10, da CRP) – e que, a seu ver, impõe decisão diferente – não mereceu qualquer apreciação pela Decisão Sumária, o que
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