TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, como se explicitou no Acórdão os recorrentes não cumpriram adequadamente aquela exigência proces- sual, pelo que outra não poderia ser a decisão. Sobre a eventual inconstitucionalidade da interpretação constante do Acórdão que permite a rejeição do reque- rimento de julgamento em audiência por ser genérico e que permite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência sem prévio convite ao aperfeiçoamento, não se afere de igual a sua verificação. Sobre tal matéria já se pronunciou oTribunal Constitucional no Ac. n.º 163/2011 de 03/11, proc. n.º 459/2010 que concluiu pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411.º n.º 5 do CPP quando impõe a indi- cação dos pontos de que se pretende debate em audiência e admite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência sem prévio convite ao aperfeiçoamento se o ónus legal imposto não for satisfeito” 32) A procedência da inconstitucionalidade suscitada é susceptível de determinar a revogação da decisão recor- rida, determinando assim a realização de audiência oral, o que, evidentemente, poderá ainda influir na decisão do fundo da causa. 33) O recorrente entende que a referida interpretação normativa é materialmente inconstitucional, por viola- ção dos artigos viola os arts. 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 10, da CRP da Constituição da República Portuguesa. 34) Em síntese, o art. 20.º, n.º 4, consagra o direito ao processo justo e equitativo, direito esse que inclui a possibili- dade de as partes ou sujeitos processuais participarem ativamente no processo veiculando as suas posições sobre a matéria de facto e de direito, quer em primeira instância, quer nas fases de recurso, em processo de qualquer natureza . 35) Esta garantia é ainda especificada no caso do arguido em processo penal, no art. 32.º, n.º 1, onde são consagrada as garantias de defesa incluindo o direito ao recurso, garantias essas extensíveis ao processo contra-or- denacional, desde logo pela sua natureza penal em sentido amplo, o que também é confirmado pelo disposto no art. 32.º, n.º 10, da CRP, no qual se consagra o direito à audiência e defesa do arguido em processo contra-orde- nacional. 36) Se a lei configura o direito ao recurso nele incluindo um direito à realização de uma discussão oral do res- pectivo objeto, a meto requerimento do arguido, não prevendo qualquer fundamento para que tal requerimento seja indeferido, tal indeferimento constitui violação das garantias de defesa e do direito ao processo justo e equita- tivo consagradas naqueles normativos. 37) A restrição destes direitos viola o art. 18.º, n.º 2 e 3, pois não está prevista por lei anterior e expressa, e por ser manifestamente desproporcionada, já que não é necessária, adequada ou proporcionada a salvaguardar interesse constitucional de igual ou superior valor que não pudesse ser salvaguardado de outra forma. 38) A Decisão Sumária de que aqui se reclama considerou que a questão era simples por ser análoga à decidida no Acórdão n.º 163/11, deste Tribunal. 39) Porém, como aliás deixou exposto no requerimento de interposto, o recorrente considera que não é aplicá- vel in casu o decidido no Acórdão n.º 163/11 de 03/11, proc. n.º 459/2010, nem a questão é simples. 40) Desde logo, crê o recorrente que a existência de um único aresto (ademais incidindo sobre uma questão normativa numa dimensão que não é idêntica à aqui suscitada) não deve ser suficiente para considerar-se que a jurisprudência constitucional se encontra de tal modo consolidada que os demais recursos de constitucionalidade que versem sobre a norma em causa não devam merecer serem apreciados no seu mérito pelo processo normal, após as partes intervenientes poderem apresentar as suas alegações sobre a matéria em causa, por a questão ser “simples”. 41) Por seu turno, o aresto concluiu pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411.º n.º 5 do CPP, mas versou apenas sobre a dimensão normativa segundo a qual é necessário indicar que se pretende a reali- zação da audiência e os respectivos pontos da motivação (ou seja, sobre a inconstitucionalidade do entendimento segundo o qual, inexistindo tal requerimento, não haveria lugar à audiência oral), e não sobre a dimensão norma- tiva aplicada pelo Tribunal a quo nos presentes autos, pois nesta se exige uma indicação especificada (entendendo-se não ser suficiente a referência a toda a matéria genericamente). 42) Veja-se, o Ponto 4. do Acórdão 163/11, citando as alegações do Ministério Público junto deste Colendo Tribunal, nas quais consta claramente:

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