TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

217 acórdão n.º 587/20 27) O recorrente suscitou a constitucionalidade da referida interpretação normativa nos pontos 20 a 25 do requerimento de arguição de irregularidade de 3 de setembro de 2019 (Ref.a CITIUS 4529039), não sendo exigível que a tivesse antes suscitado, já que era imprevisível a decisão do Acórdão de 11.07.2019, no sentido de rejeitar simplesmente, e sem qualquer contraditório, a realização de audiência oral. 28) Com efeito, no seu requerimento de interposição de recurso o recorrente requereu a realização de audiência oral para discussão de toda a matéria do recurso apresentado, em particular as questões de Direito Europeu, nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, ex vi arts. 41.º e 74.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM (cfr. primeira página, conclusão n.º 113.º e pedido constantes das motivações de recurso). 29) O Acórdão de 11.07.2019 e o Acórdão de 27.11.2019 aplicaram, como fundamento normativo da decisão de indeferimento da realização de audiência oral e realização de julgamento em conferência, o art. 411.º, n.º 5, do CPP, ex vi arts. 41.º e 74.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e, implicitamente, o art. 419.º, n.º 3, al. c) , do CPP, também ex vi daquelas normas, considerando que de tais normas conjugadas resulta o critério normativo segundo o qual o recorrente em processo contra-ordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no art. 411.n.º 5. do CPP os pontos da motivação que pretende vet discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação. 30) Acórdão de 11.07.2019 decidiu, a título de questão prévia (pp. 74-76 do Acórdão, realces nossos): “Como é sabido, o artigo 411.º n.º 5 do CPP prevendo embora a possibilidade de o recurso ser decidido em Audiência de Julgamento, faz depender a realização da mesma da indicação especificada dos pontos da motivação do recurso que se pretendem ver debatidos. Tal obrigação decorre em primeira linha da circunstância de a lei processual penal, aplicável a estes Autos em função do disposto no artigo 74.º n.º 4 do RGCO, não conceber a instância de recurso como uma oca- sião de uma nova e outra oportunidade de apreciar e decidir os factos e o Direito, mas tão somente como um remédio jurídico para corrigir algum erro de julgamento ou de procedimento que tenham sido oportuna e devidamente arguidos por quem tenha legitimidade para tal. Da mera leitura do requerido pelos recorrentes D. [...] resulta ser manifesto que os seus pedidos de reali- zação de Audiência de Julgamento não respeitam, nem têm em conta, o requisito imposto pela norma acima citada, em virtude de serem genéricos e não indicarem em concreto os pontos que pretendem ver discutidos oral- mente. Outro entendimento implicaria retirar a essa norma a eficácia e o propósito que presidiu à sua redação. Assim, por ser genérico o pedido efetuado pelos recorrentes D. [...], julga-se não estarem reunidos os pres- supostos legais para a realização da Audiência de Julgamento requerida. Nesta conformidade, indefere-se a sua realização.” 31) O Acórdão de 27.11.2019 decidiu que (realces nossos): “[...] como se explanou de forma clara no Acórdão, como o ordenamento processual penal vigente conce- beu o instituto do recurso como um mero remédio jurídico para corrigir erros de julgamento ou de procedi- mento, as questões a dirimir em sede de recurso têm de ser objetiva e concretamente determinadas por quem as pretende ver reapreciadas. Nesta conformidade, o normativo constante do n.º 5 do artigo 411* do CPP explicita que os pontos da motivação de recurso que se pretendem debater em sede de Audiência de Julgamento devem ser especificadamente indicados. E, como tal a sua não indicação implica a impossibilidade de realização de Audiência de Julgamento por falta de objeto, sendo naturalmente que a mera designação de dia e hora para a sua realização se configuraria como um ato inútil, o que a lei proíbe. A especificação dos pontos que pretende ver debatidos é um pressuposto legal da realização da audiência, con- forme se afere do disposto art. 411.º na 5 do CPP. O que se compreende, já que o Tribunal de recurso não tem por finalidade a realização de um novo julgamento.

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