TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17) A afirmação pela compatibilidade com o Direito Europeu implica assumir que a solução da questão é deci- siva para a resolução do litígio, não tendo o Tribunal a quo referido que a solução decorria claramente do direito europeu ou fora objeto de decisão pelo TJUE, o que aliás também decorre da adopção pelo Tribunal a quo dos critérios e da fundamentação normativa aduzida pela primeira instância. IV. Razões de Discordância com a Decisão Reclamada no que se refere à Terceira Questão 18) Considerou a Decisão Sumária que o objeto do recurso no que diz respeito à terceira questão suscitada era inidóneo para efeitos de recurso de constitucionalidade, por o recorrente ter sindicado o juízo que considerou não disporem de idêntica natureza para efeitos da previsão do art. 420.º, n.º 3, da obrigação da entrega de determinada contribuição monetária como condição da suspensão da execução da pena, nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. c) , do CP, por um lado, e a obrigação de pagamento da coima prevista no art. 388.º, n.º l, al. a) , do CVM (na redação originária e na redação dada pelo DL n.º 52/2006, de 15.03, e do DL n.º 357-A/2007, de 31.10). 19) O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma extraída do art. 420.º, n.º 3, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30.05, singularmente considerado ou em conjugação com qualquer outra norma cujo resultado interpretativo seja idêntico, no sentido de que para efeitos do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do art. 51.º, n.º 1, al. c) , do CP (redação em vigor à data dos factos), não é idêntica à da coima prevista no art. 388.º, n.º 1, al. a) , do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15.03 e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro. 20) A norma em causa, ao prever o desconto de sanções de idêntica natureza, é concretização do princípio ne bis in idem , na vertente de proibição de cumulação de sanções, que implica uma proibição de imposição de sanções desproporcionadas pelos mesmos factos. 21) O que o recorrente pretende colocar em crise é precisamente « legitimidade do critério normativo segundo o qual a tipologia de sanções em causa não é de idêntica natureza. 22) Não está em causa sindicar se o juízo subsuntivo do Tribunal recorrido foi acertado ou não, mas antes sindicar a conformidade constitucional do critério normativo decisório adoptado na decisão recorrida. 23) Esta questão é uma questão normativa, mas como a estrutura da previsão normativa em causa impõe que se considere a tipologia de sanções subjacentes à apreciação pelo Tribunal a quo, não poderia ser formulada de modo diferente. 24) De outra forma, sempre que um Tribunal considerasse que determinado tipo de sanção não tem idêntica natureza – e como tal adoptasse critério potencialmente violador do direito consagrado nos arts. 29.º, n.º 5, e 18.º, n.º 2, da CRP – sempre seria impossível sindicar constitucionalmente o critério normativo adoptado, pois estamos sempre perante parâmetros que pressupõe uma referência factual ou pelo menos a tipologias de sanções ou factos. V. Razões de Discordância com a Decisão Reclamada no que se refere à Quinta Questão 25) O recorrente não pode, de todo, concordar com o juízo tecido na Decisão Sumária no que se refere à questão (v) , sobre a qual foi proferida decisão quanto ao mérito, no sentido de não julgar inconstitucional a norma sindicada. 26) Como indicado no seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende que este Colendo Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma extraída do art. 411.º, n.º 5, do CPP, ex vi arts. 41.º e 74.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e, implicitamente, o art. 419.º, n.º 3, al. c) , do CPP, também ex vi daquelas normas, considerando que de tais normas conjugadas resulta o critério normativo segundo o qual o recorrente em processo contra-ordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no art. 411.º, n.º 5, do CPP os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=