TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
215 acórdão n.º 587/20 n.º 1, al. a) , e 389.º, n.º 1, al a) , do CVM, na redação anterior, e por crime p. e p. no art. 3797, n.º 1, do CVM.” (destaque aditado) 9) De igual modo, a “Segunda Questão” referia-se à “inconstitucionalidade da recusa de conhecimento da inconstitucionalidade do art. 420.º, n.º 1 e 2, a contrario , do CVM, redação em vigor no momento da prática do facto, dada pelo DL n.º 52/2006, de 15 de março, por força do trânsito da decisão que aplicou as coimas parcela- res”, tendo sido concretizada da seguinte forma: “O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma extraída dos artigos 420.º, n.º 1 e 2, a contrario , do CVM, na redação dada pela Lei n.º 52/2006 de 15 de março; conjugado com os artigos 20.º, 79.º, n.º 1 e 2, 80.º n.º 1, 2 e 3, 81.º, 82.º e 90.º, n.º 3, do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e 449.º do CPP, ex vi 41.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM; e singularmente consideradas ou em conjunto entre si ou com quaisquer outras normas, segundo a qual o trânsito da decisão que aplicou as coimas parcelares impede que o tribunal que conhece da reformulação do cúmulo jurídico possa conhecer a questão da violação do ne his in idem quando ao trânsito daquela decisão sobrevieram as outras decisões e uma delas tenha sido condenatória num processo penal cujas penas já foram ou estejam a ser executadas .” (destaque aditado) 10) Assim, deve soçobrar a Decisão Sumária nesta parte. III. Razões de Discordância com a Decisão Reclamada no que se refere à Quarta Questão 11) A Decisão Sumária considerou que o objeto quarta questão de constitucionalidade não era susceptível de conhecimento por não ter sido aplicada pela decisão recorrida a norma sindicada. 12) O recorrente não compreende, com todo o respeito, a fundamentação aduzida na Decisão Sumária neste aspecto, desde logo porque quanto a esta questão é evidente que o Tribunal a quo aplicou a norma em causa, o que fez no âmbito do conhecimento de uma questão relacionada com o art. 420.º, n.º 3, do CVM, norma que foi efetivamente aplicada pela decisão a quo. 13) A “Quarta Questão” referia-se à “inconstitucionalidade da recusa de reenvio prejudicial” e tinha sido con- cretizada da seguinte forma: “O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma extraída do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 32.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, no sentido de não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo contra-ordenacional que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra clara- mente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE.” 14) A Decisão Sumária admite que o Tribunal a quo aplicou a norma sindicada “a propósito da reiteração do pedido formulado pelo recorrente no âmbito da aplicação do instituto do desconto previsto no n.º 3 do artigo 420.º do CVM”, mas afirma que “apenas para sublinhar a compatibilidade entre a solução sufragada com o Direito da União”, não assumindo as premissas da quarta questão. 15) Com o devido respeito, o recorrente não pode aceitar tal conclusão. 16) E que, para concluir pela “compatibilidade da solução com o direito europeu”, o Tribunal a quo mais não fez do que adoptar implicitamente o critério normativo cuja constitucionalidade foi expressamente sindicada (cfr. a conclusão 96.ª do Recurso no qual esta foi suscitada).
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=