TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Reclamação para a conferência nos termos e com os seguintes fundamentos: I. Objeto da reclamação 1) Pela Decisão Sumária n.º 249/2020, de 29 de abril de 2020, foi decidido, no que ao recurso interposto pelo recorrente diz respeito: a. Não conhecer do objeto do recurso interposto quanto às questões identificadas em (i) , (ii) , (iii) e (iv) do ponto 13 b. “Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c) , ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual o recorrente em processo con- traordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra o ónus de especificação”, julgando nesta parte improcedente o recurso. 2) No que se refere às questões (i) , (ii) e (iv) , fundou a Decisão Sumária a impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso na circunstância de as questões cuja constitucionalidade se suscitou não terem sido apreciadas, por o Tribunal recorrido considerar que as mesmas estavam excluídas dos respectivos poderes de cognição. 3) No que se refere à questão (iii) , a Decisão Sumária considerou não constituir a mesma objeto idóneo de recurso de constitucionalidade porquanto o que o recorrente pretenderia sindicar seria o juízo subsuntivo legal efetuado pelo Tribunal a quo e não a norma, no sentido do “conceito funcional de norma” que lhe é dado pela jurisprudência constitucional. 4) Já no que se refere à questão (v) , considerou o Tribunal que a questão a decidir era simples por já ter sido decidida no Acórdão n.º 163/11, deste Tribunal. 5) O recorrente não pode concordar com a Decisão Sumária e, consequentemente, apresenta Reclamação da mesma na sua totalidade. II. Razões de discordância com a decisão reclamada no que se refere às primeira e segunda questões 6) A Decisão Sumária considerou que o objeto da primeira e segunda questões de constitucionalidade não era susceptível de conhecimento por não terem sido aplicadas pela decisão recorrida as normas sindicadas, tendo em conta que o Tribunal a quo se considerou impedido de conhecer das mesmas por força do caso julgado formado pelo acórdão de 6 de março de 2016, remetendo para a fundamentação aduzida a propósito de outras questões de constitucionalidade colocadas pelos demais Recorrentes. 7) Com o devido respeito – que é muito – o recorrente não consegue compreender o fundamento da Decisão Sumária, porquanto o que o recorrente precisamente colocou em crise foram entendimentos normativos segundo os quais o trânsito em julgado era impeditivo da aplicação das normas em causa. 8) Com efeito, a “Primeira Questão” referia-se à “inconstitucionalidade da recusa de aplicação retroativa de lei mais favorável – art. 4207, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei 28/2017, de 30 de maio”, tendo sido concretizada da seguinte forma: “O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma extraída do art. 3.º, n.º 2, do RGCO, e 2.º, n.º 2, e 4, do CP, ex vi art. 32.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e do art. 371 TA, do CPP, ex vi art. 41.º RGCO, ex m art. 407.º do CVM, segundo a qual não é aplicável em audiência de reformulação do cúmulo o art. 420.º, n. º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, norma de conteúdo mais favorável quanto a arguido condenado por decisões transitadas em julgado por contra-or- denações previstas nas atuais als. a) e b) , do n.º 1, do art. 399.º-A do CVM, correspondentes aos arts. 388.º,

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