TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

213 acórdão n.º 587/20 39.º Mas, ainda assim, a matéria foi conhecida, o que constitui a opção correta, mesmo que se não concorde com a decisão. 40.º Ao contrário do que foi a opção assumida na decisão sumária recorrida. Com efeito: 41.º Compete ao Tribunal Constitucional apreciar o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Foi o caso. 42.º O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 411, n.º 5, do CPP, na forma como o Tribunal recorrido a interpretou e a aplicou, isto é, na forma como desenhou o ónus processual que impende sobre os recorrentes. 43.º Pelo que se não entende a conclusão, constante da decisão sumária reclamada, segundo a qual o Recorrente, afinal, não considera inconstitucional qualquer norma ou interpretação de norma. Ocorre o contrário. 44.º O recorrente identifica a norma, por um lado e a interpretação que dela foi feita, por outro, em termos que aqui se dão por reproduzidos. 45.º Como bem se entendeu na decisão sumária n.º 251/20 de 30 de abril. 46.º Estando identificada a norma e a interpretação dada pelo Tribunal recorrido, estando definido o juízo de inconstitucionalidade e tendo a questão sido tempestivamente suscitada, deve ser submetida a julgamento do Tri- bunal Constitucional, tal como foi peticionado pelo Recorrente. 47.º A norma foi aplicada pelo Tribunal recorrido e a interpretação daquele, que é questionada neste recurso, teve expressão na decisão proferida, motivo pelo qual é mencionada. Termos em que: Deve a presente reclamação ser considerada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida e, em consequência, devendo o recurso interposto prosseguir os seus termos, cumprindo-se, nomeada- mente, o disposto nos artigos 79 e seguintes da LTC». 3.4. O quarto recorrente, D. , invocou os seguintes fundamentos: «D., Arguido e recorrente melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, notificado da Decisão Sumária n.º 249/2020, de 29 de abril de 2020, vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto nos arts. 78.- A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=