TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 29.º A forma como o Acórdão aplicou a norma do artigo 411, n.º 5, criando uma exigência que a mesma não con- tém, ou, em qualquer caso, considerando como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram, torna aquela inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 20, e 32, n.º 10, da CRP. 30.º Todas estas arguições de inconstitucionalidade foram consideradas improcedentes pelo Tribunal Recorrido. 31.º O que dá origem e fundamento ao presente recurso. 32.º O Acórdão recorrido não admite recurso ordinário, o que preenche a condição prevista no artigo 70, n.º 2, da LTC. 33.º Debruçando-se sobre esta específica questão a decisão sumária considerou o seguinte: Neste último segmento, o objeto do recurso não reveste caráter normativo. Com efeito, aquilo que o recorrente considera inconstitucional é o juízo formulado pelo Tribunal recorrido sobre a suficiência ou idoneidade das indicações constantes do concreto requerimento que apresentou, em face do que é exigido pelo n.º 5 do artigo 411 do CPP; não qualquer norma ou interpretação normativa extraída (ou extraível) daquele (ou de outro) preceito legal. Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade encontra-se vedada a este tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros órgãos jurisdicionais ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. 34.º Salvo o devido respeito pela posição que foi assumida, o recorrente não pode com ela concordar. 35.º Procurará explicar porquê, o que fará de forma sintética e tópica. Vejamos: 36.º A decisão sumária reclamada não conhece deste segmento do recurso. 37.º O que contrasta com a decisão perfilhada na decisão sumária n.º 251/20, de 30 de abril, proferida nos autos de recurso n.º 21/20, que também correm termos na 3a Secção do Tribunal Constitucional, onde igual questão foi suscitada. 38.º Neste último caso, nascido no âmbito de um processo criminal, foi decidido “não julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o ónus processual aí previsto, de especificação dos pontos da motivação do recursos que se pretende ver debatidos em audiência, não se dá como satisfeito através de uma remissão global para os pontos das conclusões do recurso.”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=