TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

211 acórdão n.º 587/20 19.º Caso assim não se entendesse, o que não se concede, mas se pontua por sã prudência de patrocínio, deveria então o Tribunal notificar o recorrente para, no prazo de dez dias, suprir a alegada falha, à imagem do que faria se faltasse absolutamente essa indicação. 20.º O que o Tribunal não fez. Curiosamente: 21.º Como resulta do teor do Acórdão, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta reservou as suas alegações para a audiência de julgamento! Porém: 22.º Veio o tribunal a indeferir a realização da audiência, porquanto, no caso do pedido formulado pelo Recorrente, considerar ser o mesmo genérico e não indicar em concreto os pontos que pretenderia ver discutidos oralmente. 23.º Ora, sempre salvo o devido respeito pela decisão tomada, o recorrente não pode com ela concordar, pela singela razão de que a indicação dos pontos em causa, foi feita de forma completa, percetível e insofismável. 24.º Não se entendendo, (também) neste segmento, a opção tomada na decisão em apreço. Mais: 25.º Caso se considerasse omissa a indicação em causa, pelo facto de ter sido feita de forma genérica e, sempre sem conceder, dado que a lei não proíbe que assim seja feita, aconselhando mesmo este método, em prol da menor dimensão das peças processuais, então deveria o recorrente ser notificado para, em dez dias, proceder à supressão do lapso. Deste modo: 26.º Considera-se que o Acórdão fez uma errada interpretação da lei, neste caso do disposto no artigo 411, n.º 5, indeferindo a realização de uma audiência de julgamento que deveria ter ordenado e agendado. 27.º O que constitui irregularidade, nos termos do disposto no artigo 118, n.º 1 e 2, cotejado com o teor dos artigos 199 e 120, irregularidade que é agora arguida tempestivamente, nos termos do disposto no artigo 123, n.º 1, atenta a interposição das férias judiciais. 28.º Estas normas são aplicáveis ao presente processo contraordenacional por força do disposto no artigo 41, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. Por fim:

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