TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10.º Analisando esta norma os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto realçam que, “com a redação proposta para o n.º 5, inverte-se a regra antes estabelecida no Código: a oralidade deixa de ser a regra, passa a exceção, devendo ser requerida a realização da audiência, com indicação especificada dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos”. 11.º No mesmo sentido vai o Conselheiro Pereira Madeira, chamando a atenção para o facto de, havendo vários requerentes e apenas algum ou alguns requeiram a realização de audiência, deverá “seguir-se audiência oral apenas para o que a requereu”. 12.º O recorrente assim procedeu. Requereu a realização da audiência oral, nos termos do disposto no artigo 411, n.º 5, e indicou os pontos da motivação que pretendia ver debatidos. 13.º Fê-lo, salvo o devido respeito pela posição contrária assumida pelo Acórdão em causa, de forma adequada, indicando, como aspetos a serem debatidos, os constantes das conclusões, as quais, como se sabe, fazem parte integrante e, aliás, indispensável, da motivação do recurso. Com efeito: 14.º A lei não comina qualquer outra exigência, para além daquela que consta do preceito. 15.º De acordo com Paulo Pinto de Albuquerque o direito à realização da audiência “é um direito discricionário do recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente. 16.º Regime distinto do que seria aplicável, se estivesse em causa um pedido de renovação de prova, como o mesmo autor explica. 17.º Em sentido convergente se pronuncia Fernando Gama Lobo, quando afirma: onde ainda se pode requerer que se realize audiência no tribunal de recurso para discussão oral do recurso (n.º 5) pretensão esta que constitui um direito discricionário do recorrente (distinto do direito de reapreciação da prova gravada, a requerer na motivação, que pode ser indeferido) .......”. 18.º Como já se referiu anteriormente e agora se reitera, o recorrente cumpriu, sem mácula, a obrigação que sobre ele impendia, ao indicar, sem margem para dúvidas, os pontos que pretenderia ver debatidos na audiência e que são parte integrante da motivação. Porém:
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=