TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

209 acórdão n.º 587/20 3.3. O terceiro recorrente, C. , invocou os seguintes fundamentos: «C., que é recorrente nos autos com processo à margem referenciado, tendo sido notificado do teor da decisão sumária n.º 249/2020, que foi proferida nos termos do disposto no artigo 78-A n.º 1 da Lei do Tribunal Consti- tucional (LTC), vem, da mesma, apresentar reclamação para a conferência, em conformidade com o disposto no artigo 78-A, n.º 3 do mesmo diploma, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Posição do problema. 1.º O recurso, que está na origem da decisão sumária em apreço, foi interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de julho de 2019, e do que se lhe seguiu, proferido pelo mesmo Venerando Tribunal em 27 de novembro p.p., e que, neste segundo caso, indeferiu a irregularidade suscitada face ao primeiro dos dois arestos, consistente, essa irregularidade, na falta a realização de audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 411, n.º 5 do Código de Processo Penal (CPP). 2.º No recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional o recorrente suscitou cinco questões, na forma legal- mente prevista, identificando, com clareza, as normas que pretendia ver apreciadas. 3.º As quais foram identificadas, sem qualquer dificuldade, pela decisão sumária reclamada. 4.º Sem necessidade de recurso ao disposto no n.º 5, do artigo 75-A, da LTC. 5.º Das cinco questões que foram por si suscitadas, o recorrente seleciona apenas uma, precisamente a indicada em quinto lugar, para com ela fundamentar a presente reclamação. 6.º Prescindindo de o fazer (de reclamar) em relação às outras quatro. 7.º Pese embora entenda que, também relativamente a essas, lhe assiste razão. 8.º Pelo que expôs aquando da interposição do recurso. Recordemos a quinta questão que foi objeto do recurso. 9.º Na arguição de irregularidade ajuizada e relativa ao Acórdão de 27 de novembro p.p., agora relativa à omissão da audiência de discussão e julgamento, o recorrente alegou o seguinte: De acordo com o disposto com o artigo 411, n.º 5, “no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”.

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