TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 57. Atento o supra exposto, dever-se-á concluir que tanto os artigos 58.º, n.º 2, alínea a) e 79.º, n.º 1, 89.º, n.º 2 do RGCO e 468.º do CPP, como o artigo 82.º, n.º 2 do RGCO, constituíram o fundamento determinante da decisão recorrida, pelo que a apreciação da constitucionalidade da interpretação (que leva à decisão pelo Acór- dão do TRL de não se poder conhecer das questões suscitadas pelos recorrentes) que deles foi feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa reveste manifesta utilidade. 58. Verificam-se, ainda, conforme referido no recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em 29.07.2019, todos os demais pressupostos de admissibilidade. 59. Em primeiro lugar, as questões de inconstitucionalidade agora trazidas à fiscalização do Tribunal Constitu- cional foram previamente suscitadas pelo Recorrente, desde logo, nos artigos 69 e 212 das alegações e pontos 6 e 19 das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa por B., e que culminou na prolação do Acórdão do TRL. 60. Por outro lado, já se encontram esgotados os recursos ordinários existentes no ordenamento adjetivo que rege o processo no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida, pois, nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do RGCO, não cabe recurso ordinário do Acórdão TRL. 61. É de notar que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em 29.07.2019, à cautela, na pendência de decisão sobre requerimento de arguição de irregularidade relativamente ao Acórdão do TRL, atento o conhecimento da existência de jurisprudência que prevê que seja esse o prazo relevante, independentemente de incidentes pós-decisórios que tenham lugar, e o facto de o Acórdão do TRL não poder ser objeto de recurso ordinário. 62. Independentemente disso, o referido recurso de constitucionalidade foi ainda reiterado em 12.12.2019 e em 30.01.2020, também à cautela, caso existisse entendimento diverso quanto ao prazo correto para a sua inter- posição, na medida em que foram ainda arguidas irregularidades e nulidades decorrentes de acórdãos posteriores ao Acórdão do TRL. 63. Assim, não podem restar quaisquer dúvidas sobre o cumprimento do pressuposto de admissibilidade que respeita ao esgotamento de todos os recursos ordinários existentes no ordenamento adjetivo, tendo inclusivamente o recorrente assumido sempre uma postura de grande previdência e preocupação de cumprimento do referido pressuposto de admissibilidade – e de todos os outros – tendo em consideração possíveis entendimentos diversos por parte do Tribunal Constitucional. 64. Por fim, e tendo em consideração todo o exposto na presente Reclamação, bem como no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que deu origem à Decisão Sumária, fica ainda claramente demons- trado que o recurso não poderá considerar-se como manifestamente infundado – aliás, nada disso indicando o teor da Decisão Sumária. 65. Deste modo, encontram-se verificados todos os requisitos legais para admissão do recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo, assim, conhecer-se da questão de inconstitucionalidade invocada por B. quanto aos mesmos, nos termos que, de seguida, se expõem. Nestes termos e em consonância com o acima alegado, vem o recorrente (i) requerer a retificação da Decisão Sumária; e (ii) apresentar a sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e que o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja admitido e o recorrente seja notificado para apresentar as suas alegações». [1] Vide, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 564/12, Processo n.º 483/12 – 3.ª Secção, Relatora Conselheira Catarina Sarmento e Castro; n.º 384/2014, Processo n.º 250/14 – 2.ª Secção, Relator Conselheiro João Cura Mariano [2] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência Constitucional , Almedina, 2010, p. 109 [3] Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional – Tomo II, O Contencioso Constitucional Português entre o Modelo Misto e a tentação do Sistema de Reenvio, Coimbra, 2005, p. 702 [4] Processo n.º 37/99, 1.ª Secção, Relator: Conselheiro Artur Maurício [5] Processo n.º 108/14, 2.ª Secção, Relator: Conselheiro Fernando Ventura [6] Carlos Blanco de Morais, Op. Cit., 2005, p. 702 [7] Processo n.º 160/91, Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

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