TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
205 acórdão n.º 587/20 obstar ao trânsito em julgado de decisão proferida pela Relação em 11.07.2019, e protelar a remessa do processo para o Tribunal Constitucional, determinou o processamento do incidente em separado, ao abrigo do disposto no artigo 670.º, n. os 2 e 3 do Código de Processo Civil (“CPC”) (cfr. acórdão que se junta como documento n.º 2). 20. Ora, no ponto 7 do Relatório, a Veneranda Juíza Relatora escreve que “[o] referido incidente acabou por ser decidido por acórdão proferido em 04 de março de 2020, entretanto junto aos autos”. 21. No entanto, esta afirmação não se encontra correta, na medida em que o Acórdão do Tribunal da Rela- ção de Lisboa mencionado no ponto anterior, proferido em 04.03.2020 (que se junta como documento n.º 3), não decidiu sobre o incidente de arguição de irregularidade suscitado pelo recorrente no seu requerimento de 24.01.2020 (cfr. documento n.º 1, ora junto), mas somente procedeu à retificação dos lapsos de escrita, entretanto suscitados por B. em requerimento por si apresentado em 20.02.2020 (que se junta como documento n.º 4). 22. Assim, de facto o incidente de nulidade concretamente colocado pelo recorrente no requerimento de 24.01.2020 (ora junto como documento n.º 1) não foi ainda decidido nem notificada ao Arguido a respetiva decisão. 23. Em consequência, e atento o conteúdo das nulidades arguidas junto do TRL e ainda não decididas, vem o recorrente requerer que o Tribunal Constitucional atenda, na apreciação da presente Reclamação, ao que supra se expôs, bem como que proceda à retificação da Decisão Sumária em conformidade, corrigindo a inexatidão apontada, nos termos e para os efeitos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP e do artigo 614.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. III. Os preceitos normativos que constituíram ratio decidendi do acórdão do TRL – da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto 24. Entendeu a Veneranda Juíza Conselheira, como referido, que, na medida em que o Acórdão do TRL não chegou a conhecer dos temas que estão na base das questões suscitadas por B. no seu recurso de 29.07.2019, as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou perante o Tribunal Constitucional não constituiriam ratio decidendi do referido Acórdão. 25. É forçoso considerar-se, portanto, que a Veneranda Juíza Conselheira concluiu que nem os artigos 58.º, n.º 2, alínea a) , 79.º, n.º 1, 89.º, n.º 2 do RGCO e 468.º, alínea a) do CPP, nem o artigo 82.º, n.º 2 do RGCO, todos aplicáveis ex vi artigo 407.º do CVM, teriam sido aplicados na decisão recorrida, nem tão-pouco consti- tuíram seu fundamento, nem estariam sequer na base do Acórdão do TRL, pelo que não teria utilidade proferir qualquer juízo de constitucionalidade sobre estes. 26. Ora, salvo o devido respeito, não se pode aceitar que as normas ou interpretações normativas extraídas dos referidos artigos não constituíram a ratio decidendi do Acórdão do TRL. Se não, vejamos. 27. O fundamento último para que o Tribunal Constitucional tenha decidido não conhecer do objeto do recurso de B., é o de que o Acórdão do TRL não conheceu dos temas trazidos a juízo pelo Recorrente, exclusiva- mente porque o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 06.03.2014 estaria transitado em julgado desde 27.03.2015. 28. Com efeito, o Acórdão do TRL considerou que, se o referido Acórdão de 2014, já tinha transitado em julgado na data de 27.03.2015, o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, não podia vir agora conhecer de questões como a pendência do procedimento contraordenacional enquanto existir uma decisão não definitiva e não exequível ou a caducidade do procedimento, por aplicação do princípio do ne bis in idem por existirem deci- sões anteriormente tornadas definitivas sobre os mesmos factos. 29. Por esse motivo, o entendimento espelhado na Decisão Sumária é o de que o Acórdão do TRL, não conhe- cendo das questões, não teria aplicado as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente, ou, por outra, as referidas normas não constituíram fundamento desse mesmo Acórdão. 30. Ora, o argumento esgrimido na Decisão Sumária foi, por sua vez, também o exato entendimento que sustentou o Acórdão do TRL, o qual se eximiu de decidir sobre as questões colocadas à sua apreciação no recurso
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