TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. Não obstante a referida remissão, quanto ao Recurso de B., acrescenta ainda a Veneranda Juíza Conselheira que o debate que teria sido promovido pelo Recorrente, e que culmina em ambas as questões de constitucionali- dade por si suscitadas, “foi situado pelo Tribunal recorrido fora do âmbito dos respetivos poderes de cognição, com a consequência de não poderem «sequer ser conhecidas» no âmbito do acórdão aqui recorrido as questões a esse propósito colocadas”. 9. Mais: que a circunstância de o Tribunal recorrido não ter conhecido da caducidade da decisão da autoridade administrativa no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso (o que remete para a segunda questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente), se deveu exclusivamente ao efeito pre- clusivo que havia sido desencadeado pelo caso julgado formado pelo acórdão datado de 06.03.2014. 10. Em consequência, portanto, “não contemplando tal elemento – que é, conforme se viu já, integrante e inse- parável do juízo que levou o Tribunal a quo a decidir-se (…) a referida norma afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido , o que sempre impediria este Tribunal de tomar conhecimento do segundo segmento do objeto do recurso de constitucionalidade.” (destaque nosso) 11. Parece assim a Decisão Sumária radicar no entendimento de que falta um dos pressupostos da admissibi- lidade do recurso – o da efetiva aplicação ao caso da norma cuja constitucionalidade é suscitada pelo Recorrente. Ora, 12. É de facto um pressuposto pacificamente aceite para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita perante o Tribunal Constitucional tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, e que a efetiva aplicação de uma norma ocorre quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida[1], isto é, “fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo ”[2]. 13. No entanto, se por um lado, e como se demonstrará adiante, não se pode razoavelmente considerar que as normas cuja inconstitucionalidade se colocou à apreciação do Tribunal Constitucional não tenham sido efeti- vamente aplicadas no Acórdão do TRL, ou, no limite, não tenham servido de fundamento ou razão determinante para a decisão recorrida, 14. Por outro, e no limite, o não conhecimento das questões colocadas não impede, no caso concreto, tendo em conta as normas em causa e as razões pelas quais o tribunal recorrido decidiu não conhecer das questões con- cretas sujeitas à sua apreciação, o Tribunal Constitucional de conhecer da inconstitucionalidade das normas aqui apostas à sua apreciação. 15. Assim, o recurso em apreço terá de ser apreciado pelo Tribunal Constitucional sob pena de uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação das normas constitucionais vertidas nos artigos 2.º e 202.º da CRP, dado que a decisão recorrida viola, de forma inequívoca, princípios e normas constitucionais (artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP). 16. Em face disto, invoca-se, nesta sede, os motivos pelos quais não se verifica, no caso em apreço, o circunstan- cialismo vertido na Decisão Sumária que determinou a decisão de não conhecer do objeto deste recurso, demons- trando, a final, que o objeto do recurso em apreço deverá ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, estando verificados todos os requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. II. Pedido de Retificação da Decisão Sumária 17. Como questão prévia à presente Reclamação, o recorrente pretende alertar o Tribunal Constitucional para a existência uma inexatidão na Decisão Sumária, designadamente no ponto 7 do Relatório, constante da página 4 da referida Decisão. 18. De facto, conforme descrito no ponto 6 do Relatório da Decisão Sumária, B. arguiu a irregularidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16.01.2020, requerendo ademais o esclarecimento de obscuridade constante do mesmo, o que fez através de requerimento apresentado em 24.01.2020 (que se junta como documento n.º 1). 19. Foi na sequência do mencionado requerimento que B. foi notificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.02.2020, o qual, considerando que o recorrente procurava, através dos requerimentos efetuados,
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