TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
203 acórdão n.º 587/20 de 15 de novembro (“LTC”), vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC e nos artigos 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”) e 380.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal (“CPP”), apresentar Reclamação para a conferência com pedido de retificação da Decisão Sumária o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Venerandos Juízes Conselheiros da Conferência do Tribunal Constitucional I. Introdução e Decisão Sumária 1. B. recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11.07.2019 (“Acórdão do TRL”). 2. Conforme explicado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Acórdão do TRL aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. 3. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi, portanto, um recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Por via do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente pretendia – e pretende – ver apreciada a constitucionalidade: (i) da norma resultante da conjugação dos artigos 58.º, n.º 2, alínea a) , 79.º, n.º 1, 89.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e 468.º, alínea a) do CPP, todos aplicáveis ex vi artigo 407.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”), se interpretada no sentido de que o procedimento contraorde- nacional encerra com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória não definitiva e não exequível, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da CRP; e (ii) da norma resultante do artigo 82.º, n.º 2 do RGCO (aplicável ex vi artigo 407.º do CVM) no sentido segundo o qual o Tribunal, no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso, não pode conhecer da caducidade da decisão da autoridade administrativa, quando exista um caso julgado absolutório prévio à confirmação judicial da decisão da autoridade administrativa, por violação do princípio do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdade e garantias, da tutela jurisdicio- nal efetiva e da garantia contra o duplo julgamento, em processos de natureza sancionatória, pelos mesmos factos, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 29.º, n.º 5, todos da CRP. 5. A Veneranda Juíza Conselheira decidiu, porém, não conhecer do objeto do recurso interposto por B., determinando que se verificavam, quanto a ele, os mesmos fundamentos em que assentava igualmente a decisão de não conhecer do objeto do primeiro recurso em análise na Decisão Sumária, i. e. , do recurso do recorrente A., valendo, portanto, quanto ao recurso de B. “(…) mutatis mutandis , tudo o que acima se referiu relativamente ao primeiro recurso”. 6. Ora, a decisão de não conhecer do objeto do recurso de A. respalda-se na afirmação de que “[t]endo o Tribunal a quo excluído do thema decidedum do acórdão recorrido a totalidade das questões a que se reportam os vícios de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente, o recurso carece de utilidade, o que obsta à apreciação do mérito respetivo”. 7. Esta justificação valeria, portanto, igualmente para a decisão de não conhecer do objeto do recurso de cons- titucionalidade apresentado por B..
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