TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL S. Assim, resulta evidente que, até à presente data, não transitou em julgado nestes autos nenhuma decisão final condenatória, tal como já tem vindo a ser invocado pelos Recorrentes. T. Já não será o caso das decisões condenatórias finais e definitivas no processo de contra – ordenação n.º 1453/10,TFLSB e no processo-crime n.º 7327/07.9TDLSB as quais transitaram – de facto – em julgado, o que obsta à prossecução destes autos e à condenação dos Recorrentes, neste processo de contra-ordenação, uma vez que nesses processos os recorrentes foram julgados pelos mesmos factos e foram-lhes imputadas infrações materialmente idênticas que tutelam bens jurídicos coincidentes. U. Como tal, é forçoso concluir que não pode vingar o fundamento do Tribunal recorrido, no sentido em que se encontraria impedido de apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas no recurso que deu origem ao Acórdão Recorrido com fundamento no facto de que estas já tinham sido decididas por acórdão transitado em julgado, V. Em terceiro lugar, também não assiste razão à Decisão Sumária quando afirma que o vício de inconstitucio- nalidade quanto à interpretação e aplicação no Acórdão Recorrido do artigo 375,º do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO – no sentido em que é atribuída uma eficácia condenatória e força de caso julgado material a uma decisão que procedeu à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relegou para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva e concreta aos mesmos – não tem qualquer correspon- dência com o decidido pelo Tribunal da Relação. W. No Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou perentoriamente a força de caso julgado material do acórdão de 6 de março de 2014, transitado em julgado em 27 de março de 2015. X. Para o efeito, sustentou que a sua decisão de não conhecimento das questões prévias suscitadas pelos recorren- tes e relacionadas nomeadamente com a violação do princípio ne bis in idem tem como fundamento o valor de caso julgado de tal acórdão de 6 de março de 2014 e o consequente esgotamento do seu poder jurisdicional para decidir sobre tais questões. Y. Não há qualquer dúvida – e resulta aliás do teor do Acórdão Recorrido – que esse acórdão de 6 de março de 2014 supostamente transitado em julgado em 27 de março de 2015 procedeu à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relega para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva. Z. OTribunal da Relação entendeu que, uma vez que já teria decidido sobre a imputação, os pressupostos, a res- ponsabilidade e as sanções parcelares, os seus poderes de cognição quanto a estas questões estavam esgotados. AA. Tal limitação dos poderes jurisdicionais do Tribunal determinou, nas palavras do Acórdão Recorrido, a que se tenha formado, necessariamente, caso julgado (material) sobre as questões suscitadas pelos recorrentes e, bem assim, que estas não pudessem sequer ser conhecidas. BB. Ora, na medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou expressamente sobre esta questão, não se pode alegar que a mesma tenha sido excluída do thema decidedum do Acórdão Recorrido, CC. Com efeito, o entendimento sufragado no Acórdão Recorrido a este propósito materializa-se numa interpre- tação e aplicação do artigo 375.º do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO), que é inconstitucional nos termos devida e legitimamente invocados no Recurso de Constitucionalidade. DD. Em face de todo o exposto, as razões apresentadas na Decisão Sumária para não conhecer do objeto do Recurso de Constitucionalidade são improcedentes, pelo que deve, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária e ser admitido o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo Recorrente. Termos em que deve ser admitida a presente reclamação e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária e ser admitido o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, nos termos requeridos». 3.2. O segundo recorrente, B. , invocou os seguintes fundamentos: «B. (“B.”), Arguido e recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 249/2020, de 29.04.2020 (“Decisão Sumária”), proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82,

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