TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL razão se encontrará a definição da tramitação a seguir no julgamento do recurso, sempre que admitido o acesso a um segundo grau de jurisdição, ainda que restrito à matéria de direito, nos termos que constam dos artigos 73.º a 75.º do RGCO. Neste último caso, em que o que está em causa não é sequer o direito ao recurso – que é sempre julgado –, mas tão-somente o direito a uma certa forma, excecional, de julgamento da matéria de direito – mais concretamente, o direito a que o julgamento seja integrado por uma audiência oral –, nenhum obstáculo seguramente se coloca, sequer por apelo ao direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n. os 1 e 2, da Constituição, a que o legislador imponha ao recorrente determinados ónus processuais preclusivos, sempre que funcionalmente orientados para instruir o processo com os elementos necessários e indispensáveis à colocação de todos os sujeitos processuais (julgador, Ministério Público e entidade administrativa) em condições de poder intervir e participar eficazmente no modelo de julgamento por aquele escolhido, sem quebra da celeridade e efetividade do processo. É por isso que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a circunstância de o Acórdão n.º 163/11 se ter deba- tido com a falta de «indicação [pelo recorrente] dos pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos» na audiência oral, e não, como no presente caso sucede, com a falta de indicação especificada desses mesmos pontos, está longe de ser determinante. Para além de o próprio n.º 5 do artigo 411.º do CPP impor ao recorrente o ónus de especificação dos pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos – o que revela que o tribunal recorrido não aditou aos requisitos legalmente estabelecidos qualquer condição suplementar de admissibilidade –, o que importa especialmente reter é que, daquele ponto de vista, falta de indicação e falta de especificação (ou de indicação especificada, como lhe prefere chamar o recorrente) são materialmente equivalentes, na medida em que uma indicação não especificada dos pontos da matéria de direito a debater na audiência oral, sendo inidónea ou imprestável para assegurar o referido desideratum , equivale, funcionalmente e em substância, a uma falta de indicação. Assim sendo, e não se descortinando qualquer fundamento para divergir do sentido do julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 163/11, impõe-se reiterar aqui o juízo que ali se formulou, concluindo-se pela não inconsti- tucionalidade da norma sindicada no âmbito do presente recurso. Por tudo o que exposto fica, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformados com tal decisão, todos os recorrentes reclamaram para a Conferência. 3.1. O primeiro recorrente, A. , concluiu a reclamação nos termos seguintes: «3. CONCLUSÕES A. Em 5 de maio de 2020, o recorrente foi notificado da Decisão Sumária, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do Recurso de Constitucionalidade, por se entender que este carecia de utilidade, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão Recorrido de 11 de julho de 2019, excluiu do thema decidedum a totalidade das questões a que se reportam os vícios de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente (cfr. página 63 da Decisão Sumária). B. Salvo o devido respeito, as razões apresentadas na Decisão Sumária para não conhecer do objeto do Recurso de Constitucionalidade carecem de fundamento. C. Em primeiro lugar, salvo o devido respeito, não é correto sustentar-se que a totalidade das questões suscitadas pelo recorrente no seu Recurso de Constitucionalidade tenham sido excluídas pelo Tribunal a quo do thema decidedum do Acórdão Recorrido. D. A decisão de recusa do Tribunal da Relação de Lisboa em conhecer e apreciar a questão prévia suscitada pelos recorrentes «à exceção das atinentes à reformulação do cúmulo jurídico das coimas aplicadas» – sobre a qual versou o Recurso de Constitucionalidade – é, em si, uma decisão.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=