TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afetado.” A normação contida, neste particular, na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, foi transposta, sem alterações, para os n. os 4 e 5, alíneas a) e b) , do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pelo que o entendimento fir- mado nos referidos Acórdãos mantém atualidade, no quadro do regime aplicável nos presentes autos.» Deste modo, a interrupção do prazo judicial por efeito da apresentação, na pendência de uma ação, de um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi entendida como garantia do acesso à justiça: se assim não fosse, pôr-se-iam em causa os direitos processuais dos sujeitos carecidos de meios económicos, impossibilitados de contratar um patrono para defender as suas razões em litígio durante o prazo judicial em curso. A norma ora fiscalizada não se liga ao estabelecimento da interrupção dos prazos, mas à definição do momento em que estes se reiniciam. Sendo certo que a definição dessa ocasião obedece, necessariamente, às mesmas razões que determinaram a interrupção: a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir, em condições de igualdade com as outras partes, utilizar os meios processuais ao seu dispor. Como é referido no Acórdão n.º 461/16: «8 – A questão aqui em apreço radica, não já no momento interruptivo – e nos ónus que lhe estão associados –, mas, a jusante, no momento em que, feita a notificação da nomeação de patrono, ocorre a cessação desse efeito e volta a correr o prazo processual, in casu o prazo para a contestação em processo de injunção. Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direi- tos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece a necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer a reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos – patrono e patrocinado – da existência de um tal vínculo. Dai que, e como sublinha Salvador da Costa ( O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono». Tomada a decisão relativa à concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e sendo esta favorável ao requerente, a norma em crise determina que o prazo se reinicie com a notificação do patrono da respetiva designação, mesmo quando o requerente dela não tiver conhecimento, por não ter sido ainda notificado. Isto é, na interpretação normativa fiscalizada, o prazo reinicia-se em circunstâncias em que o interessado não conhece o patrono nomeado. Sobretudo tendo em conta que os distintos métodos de notificação (do patrono nomeado e do reque- rente do apoio judiciário) podem conduzir a que o interessado só conheça da designação de patrono muito depois de o advogado designado ter sido notificado. Como se disse no Acórdão n.º 461/16:

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