TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL certo é que o núcleo essencial do direito a que determinada decisão penal condenatória seja apreciada por um outro tribunal, mantém-se plenamente intacto, visto que as suas motivações escritas serão alvo de conheci- mento, pela conferência resultante da alínea  c) do n.º 3 do artigo 419.º do CPP. Em segundo lugar, a extensão do direito ao recurso à produção de alegações orais nem sequer resulta da Lei Fundamental (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), pelo que há que destrinçar o “direito fundamental ao recurso penal” de um (pretenso) “direito à produção de alegações orais” que, na perspetiva do recorrente, estaria ínsito naquele direito fundamental. Em consequência, é constitucionalmente admissível que o atual regime dos recursos penais conceba a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efetiva exceção ao regime normal de tra- mitação. Aliás, mesmo no âmbito do regime jurídico anterior à Lei n.º 48/2007, a produção de alegações orais nem sequer constituía um direito indisponível do arguido, podendo este dele prescindir. Em terceiro lugar, é jurisprudência firme e constante deste Tribunal (cfr., por exemplo, Acórdão n.º 215/07, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que: “Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem-se considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes proces- suais.” Ou seja, o legislador goza de uma ampla margem de apreciação neste domínio.  Conforme resulta da jurisprudência consolidada neste Tribunal, do direito fundamental ao recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) não resulta um direito de ver a questão controvertida que é objeto de recurso ser apreciada, oralmente, em audiência de julgamento. Assim ditou o Acórdão n.º 352/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) :  “Nada na Constituição impõe, desta sorte, que nos recursos em matéria criminal que versem somente sobre matéria de direito deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade.” É este entendimento que se sufraga e reitera, considerando-se que a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fun- damental ao recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). É certo que, não obstante esta conclusão, ainda se poderá averiguar se a solução legal ora em apreço con- flitua com o princípio da proporcionalidade (artigos 2.º CRP). Para tal, há que verificar se a referida interpretação normativa ultrapassa o teste do princípio da proporcio- nalidade, na sua tripla dimensão:  i) princípio da adequação ou da idoneidade;  ii) princípio da necessidade ou da exigibilidade;  iii) princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (neste sentido, cfr., entre muitos outros, Vitalino Canas, «Proporcionalidade (Princípio da)», in  Dicionário da Administração Pública , volume VI, Lisboa, 1994, pp. 620 a 628; Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Ano- tada , Tomo I, Coimbra, 2005, p. 162; Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Coimbra, 2007, pp. 392 e 393). No caso em apreço, é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida ade- quada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal (neste sentido, apontando a consagração da audiência, para produção de alegações orais, como um situação excecional, à luz do novo regime de recurso, ver Paulo Pinto de Albuquerque,  Comentário ao Código de Processo Penal , 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118). Com efeito, tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a ação penal) preparar(em)

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