TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
197 acórdão n.º 587/20 Ora, ao impugnar «a norma extraída do artigo 420.º, n.º 3, do CVM , na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, [...], no sentido de que para efeitos do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea c) , do CP (redação em vigor à data dos factos), não é idêntica à da coima prevista no artigo 388.º, n.º 1, alínea a) , do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15 de março e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro» (destaque aditado), o que o recorrente pretende ver confrontado com a Constituição não é a norma que limita o âmbito de aplicação do instituto do desconto às sanções de idêntica natureza, nem tão-pouco a que dele exclui (ou exclua) a obrigação de entrega de determinada contribuição monetária, fixada como condição de suspensão da execução da pena nos termos pre- vistos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal; é sim o juízo que, perante o pressuposto estabelecido no n.º 3 do artigo 420.º do CVM, considerou não disporem de idêntica natureza aquelas duas consequências da infração, com os efeitos daí decorrentes. Sucede que tal juízo não integra o conceito funcional de norma, no sentido que lhe é dado pela jurisprudência constitucional. Saber se a coima por cumprir e o dever de realização de determinada contribuição monetária aco- plado à suspensão da execução da pena de prisão constituem ou não sanções de idêntica natureza é questão que diz exclusivamente respeito à subsunção dos dados do caso a esse mesmo conceito legal, tarefa que o tribunal recorrido levou a cabo de acordo com o juízo que emitiu no exercício da jurisdição que lhe está reservada. A correção deste juízo subsuntivo não pode ser por isso sindicada por este Tribunal, ainda que posta em causa na perspetiva da sua compatibilidade com a Constituição (neste sentido, cfr. Acórdãos n. os 695/16 e 484/19). 13.4. Por fim, quanto à quinta questão enunciada pelo recorrente, importa atentar no disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, no segmento que confere ao relator, no caso de «entender […] que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada», a faculdade de proferir «decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior juris- prudência do Tribunal». Conforme se demonstrará em seguida, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de inter- posição, apreciada já na jurisprudência deste Tribunal, é simples, o que permite proceder ao seu julgamento através da prolação de decisão sumária. A questão colocada pelo recorrente consiste em saber se é constitucionalmente ilegítima, por violação dos arti- gos «18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 10, da Constituição da República Portuguesa», a norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c) , ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual «o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no reque- rimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação». No Acórdão n.º 163/11, citado na decisão recorrida, este Tribunal concluiu que a interpretação do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, segundo a qual «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão», não é contrária à Constituição, «seja por violação do direito de assistência por advogado (artigo 32.º, n.º 3, da CRP), seja por violação do direito de recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), seja por violação de quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado de direito (artigo 2.º da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)». Lê-se no aludido Acórdão: «Em primeiro lugar, a condição processual para produção de alegações orais, perante o tribunal de recurso, tal como fixada pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP não configura uma “eliminação”, uma “redução” ou sequer uma “oneração” excessiva que diminua o âmbito e a extensão do direito fundamental de recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Mesmo que o recorrente se veja privado da possibilidade de produção de alegações orais,
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