TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE»; e (v) «a norma extraída do art. 411.º, n.º 5, do CPP, ex vi arts. 41.º e 74.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e, implicitamente, o art. 419.º, n.º 3, al. c) , do CPP, também ex vi daquelas normas, considerando que de tais normas conjugadas resulta o critério normativo segundo o qual o recorrente em processo contraordena- cional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no art. 411.º, n.º 5, do CPP os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação». 13.1. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, o recorrente afirma recorrer, entre o mais, da «sentença de 8 de junho de 2018, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3». Todavia, ao fazê-lo, desconsidera que, «com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Cons- titucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115). Uma vez que da sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa foi interposto recurso para o Tribunal da Relação e sobre tal recurso incidiu acórdão, proferido em 11 de julho de 2019, apenas este último constitui, quanto às quatro primeiras questões de constitucionalidade, a decisão definitiva, obtida após exaustão dos meios impugnatórios ordinários, suscetível de constituir objeto do recurso interposto para este Tri- bunal. É tendo presente tal condicionalismo que seguidamente se aferirá do preenchimento dos respetivos pressu- postos de admissibilidade. 13.2. Quanto aos enunciados identificados em (i) , (ii) e (iv) a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso resulta das razões acima enunciadas já (vide supra 10. e 11.). Tendo considerado que todas as questões relativas ao tipo de relação intercedente entre os crimes e as con- traordenações discutidos nos autos, à violação, nesse ou em qualquer outro âmbito, do princípio ne bis in idem , e à verificação dos pressupostos do reenvio prejudicial requerido por todo os recorrentes, se encontravam excluídas do âmbito dos respetivos poderes de cognição da força do caso julgado formado pelo acórdão proferido em 6 de março de 2016, o tribunal recorrido não chegou sequer a pronunciar-se sobre a aplicabilidade «em audiência de reformu- lação do cúmulo o artigo 420.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio», a tomar posição sobre a eventual superveniência de decisão «condenatória num processo penal cujas penas» já tivessem sido ou estivessem «a ser executadas», a discutir o carácter facultativo ou «obrigatório» do «reenvio prejudicial» reque- rido nos autos, ou a elencar as circunstâncias relevantes para essa discussão. Aliás, se o fez a propósito da reiteração do pedido formulado pelo presente recorrente no âmbito da aplicação do instituto do desconto previsto no n.º 3 do artigo 420.º do CVM, foi apenas para sublinhar a compatibilidade entre a solução sufragada com o Direito da União, e não para assumir ou sufragar as premissas que integram a quarta das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição. 13.3. Relativamente ao enunciado constante do parágrafo identificado em (iii) o objeto do recurso é inidóneo, no sentido que releva para o exercício da jurisdição constitucional. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 420.º do CVM – preceito legal indicado pelo recorrente –, quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de entidades dife- rentes, a possibilidade de descontar a sanção já cumprida e executada naquela que ainda o não tiver sido pressupõe que a «natureza das sanções aplicadas» seja «idêntica». No acórdão recorrido, o tribunal a quo considerou «não exist[ir] identidade de natureza entre as sanções – a coima e o montante, pecuniário pago para efetivação de condição de aplicação de uma pena criminal não deten- tiva», e, consequentemente, que não se verificava o pressuposto legal para a «aplicação d[aquela] norma» – a que prevê o desconto.

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